Dissolução das sociedades contratuais

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas193-197
Capítulo IX
DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES
CONTRATUAIS
1. Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Também conhecida como Dissolução Parcial, a resolução da so-
ciedade em relação a um sócio ocorre nos casos em que um ou mais
deles se desligam da pessoa jurídica, sem, contudo, ensejar a extin-
ção da mesma. As hipóteses desse fato estão previstas nos artigos
1028 (morte do sócio), 1029 (retirada do sócio) e 1030 (exclusão
de sócio), do Código Civil.
Na ocorrência de qualquer uma destas situações, caso a resolu-
ção precise se dar de forma judicial, deverá ser ajuizada a compe-
tente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, atualmente previs-
ta em procedimento específico pelo novo Código de Processo Ci-
vil, nos arts. 599 e seguintes.
Antes do advento do CPC de 2016 a Ação de Dissolução Parcial
seguia o rito ordinário e não possui procedimento específico.
1.1. Morte de sócio
O artigo 1028, do CC prevê a possibilidade da sociedade ser
dissolvida parcialmente no caso de morte do sócio, não podendo os
herdeiros nela ingressar sem a concordância do quadro social. Claro
que essa situação se volta para a sociedade intuitu personae, em que
a figura pessoal do sócio importa para a condução da sociedade.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I — se o contrato dispuser diferentemente;
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