Títulos de Crédito - Teoria Geral

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas305-321
Capítulo XIV
TÍTULOS DE CRÉDITO — TEORIA GERAL
1. Noções Introdutórias
A relação comercial e a consumerista devem ser incentivadas,
pois elas movimentam todo o sistema capitalista no qual estamos
acostumados a viver. Quanto mais uma empresa cresce, mais ela
contrata mão de obra e, consequentemente, esses trabalhadores
empregados consomem, fazendo com que o sistema funcione.
Ora, basta imaginarmos que nem todos podem pagar por um
produto em dinheiro, de forma à vista, de modo que se assim fosse,
uma gama de relações que poderiam existir, deixaria de se originar,
tendo em vista que a condição de pagamento seria desfavorável
para a maioria da população.
Não é só isso, o empresário ou a sociedade empresária, quando
contrata com seus fornecedores, na maioria das vezes requer um
prazo para o pagamento dessa mercadoria que está adquirindo, uma
vez que possui outros compromissos a serem adimplidos de manei-
ra imediata.
Percebe-se, assim, que a dilação de prazo para pagamento é es-
sencial para que as relações empresariais e consumeristas possam
existir em larga escala. Por outro lado, não se pode deixar desampa-
rado juridicamente aquele que entrega seu produto ou serviço e
permite que o mesmo seja pago de alguma forma que não em di-
nheiro. É preciso dar garantias a essa pessoa de recebimento, dando
a ela uma cártula (documento – via de regra físico) que dê o mínimo
de certeza de que irá receber o crédito ali estampado como se fosse
dinheiro, na data e hora aprazadas para o adimplemento da dívida
ali estampada.
Nesse contexto surgem os títulos de créditos, que nada mais
são do que documentos que expressam um direito creditício contra
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uma ou mais pessoas, dando maiores garantias possíveis de que o
seu beneficiário irá receber a quantia ali estampada como se dinhei-
ro fosse. Em contrapartida, os títulos estimulam a relação negocial,
uma vez que, na maioria das vezes, concedem prazos e formas mais
favoráveis de pagamento.
Em dias atuais o devedor responde com seu patrimônio e não
mais com sua vida ou com sua integridade física como era em tem-
pos passados, em legislações não mais vigorantes, tal como a Lei das
XII Tábuas. Por isso, para garantir o adimplemento dos títulos de
crédito e dar maior segurança para o portador de uma cártula, o
novo Código de Processo Civil, em seu artigo 784, I, leciona no sen-
tido de ser o título de crédito um documento executivo extrajudi-
cial, o que significa dizer que o beneficiário desse título não precisa
ingressar com uma ação de conhecimento para ver satisfeito o seu
crédito, tendo que comprovar a obrigatoriedade do mesmo, bastan-
do que ingresse com a via satisfativa da execução, desde que, por
óbvio, o mesmo não esteja prescrito, como se verá mais adiante.
2. Conceito
Pelo extraído acima fica claro qual o objetivo de um título de
crédito e quais as garantias que o mesmo precisa ter. Entretanto,
defini-lo no plano nominal torna-se um a ta ref a um p ouc o ma is d ifi -
cultosa.
Muitos autores tentaram, sem sucesso, conceituar o título de
crédito, trazendo palavras que não se adequavam ao real significado
desse documento no plano prático. Quem resolveu a celeuma, tra-
zendo uma conceituação que praticamente é adotada em todo o
mundo e, também, em nosso país, foi Cesare Vivante, ao aduzir
que título de crédito é o documento necessário para o exercício do
direito literal e autônomo nele representado. Tal conceito foi re-
cepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e se encontra ex-
teriorizado no artigo 887, do CC.
3. Princípios
Todo o Direito é pautado nos princípios, os quais servem de
substrato para a criação das normas e para embasar o norte a que
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