Sociedade limitada

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas137-192
Capítulo VIII
SOCIEDADE LIMITADA
1. Origem e Legislação Aplicável
Com o passar dos tempos cresceu o anseio para que existisse
uma sociedade que limitasse a responsabilidade dos sócios, mas
que não tivesse todas as complicações e burocracias para abertura
como a de uma sociedade anônima (única sociedade de responsabi-
lidade limitada até então).
Com isso, em 1892, surge na Alemanha a Sociedade por Cotas
de Responsabilidade Limitada.
No ordenamento jurídico brasileiro, a sociedade limitada foi in-
troduzida pelo Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919 (Lei de
Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada), legislação
que contava apenas com dezoito dispositivos para regulamentar a
matéria, sendo omissa em diversos aspectos, justamente pelo fato
de ser muito sucinta, razão pela qual seu artigo 18 previa que nas
omissões do contrato formador e das regras referentes às socieda-
des limitadas, essas seriam regidas de forma supletiva pela Lei de
Sociedade Anônima.
Contudo, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2003,
a Sociedade Limitada passa a ser regida por esse diploma, o qual
trata da matéria em seus artigos 1.052 a 1.087, e, de modo diverso
do decreto revogado, o artigo 1053 do Diploma Civil leciona que na
omissão de normas específicas e do contrato social, aplicar-se-á à
limitada o disposto às sociedades simples, dando claramente a en-
tender que esse tipo societário rege-se de forma supletiva com as
regras da sociedade simples (artigos 997 a 1038 do Código Civil) e
não mais da sociedade anônima. Mas, caso o contrato social preveja
de forma expressa, poderá a limitada adotar como fonte subsidiária
os ditames das Sociedades por Ações, atualmente previstas na Lei
nº 6404/76 (Lei de Sociedade por Ações).
137
Portanto, para conseguir resolver alguma questão que, trate de
sociedade limitada, primeiro deverá ser analisado seus artigos espe-
cíficos estampados no Código Civil. Sendo eles omissos, observar-
se-á o contrato social. Caso persista a omissão, atentar-se-á para as
normas referentes às sociedades simples, porém se o contrato vier
expresso nesse sentido, a ela se aplicará as normas referentes às so-
ciedades por ações.
Muito utilizada, a Sociedade Limitada se faz presente em mais
de 90% (noventa por cento) das sociedades registradas nas Juntas
Comerciais de todo o Brasil. Isso se deve a vários fatores, sendo o
principal a responsabilidade limitada dos sócios, tendo o legislador
dado uma proteção patrimonial aos bens pessoais de seus sócios.
Talvez, esse fator seja basilar para toda abundância de limitadas
existentes em nosso país.
A responsabilização de forma limitada não foi criada unicamen-
te para proteger os sócios, mas, sim, para incentivar a atividade em-
presarial, na medida em que era preciso criar um mecanismo que
desse as pessoas a tranquilidade de investirem seu capital, prote-
gendo seu patrimônio pessoal não disponibilizado para a atividade
societária. Pois, caso contrário, muito perigoso seria investir em
uma atividade empresarial, vez que se trata de uma atividade de ris-
co que, se não houvesse nenhuma proteção quanto ao patrimônio
pessoal, mais arriscada seria. Vejamos o que diz Gladston Mamede
a respeito do tema:
Nesse contexto, o Estado percebeu que seria necessário constituir
mecanismos jurídicos de estímulo ao investimento, garantindo uma
proteção legal que limitaria os riscos corridos por aqueles que resol-
vessem agir economicamente. Essa proteção legal concretizou-se sob
a forma de um limite de responsabilidade pelas obrigações geradas
pelo empreendimento no qual se investira; os riscos limitar-se-iam ao
capital que fora investido, protegendo-se o patrimônio particular do
sócio da investida dos credores do empreendimento (2008, p.231).
2. Responsabilidade
Vimos que a Sociedade Limitada é o principal tipo societário
existente no Brasil atualmente. Isso se deve ao fato de seu caráter
limitador da responsabilidade de seus sócios, os quais não respon-
138
dem, em regra, com o patrimônio pessoal por dívidas contraídas em
nome da pessoa jurídica. Fabio Ulhoa Coelho menciona que dentre
todas as sociedades empresárias registradas nas juntas comerciais
de todos os Estados, 90% adotam como forma societária a espécie
limitada.
É óbvio que o fator principal para a maciça existência dessa es-
pécie societária se deve ao fato da limitação da responsabilidade pa-
trimonial das pessoas físicas ou jurídicas que a compõem, na medi-
da em que os investidores se sentem estimulados a prática da ativi-
dade negocial, haja vista que, embora seja uma atividade de risco e
possa trazer sérias consequências patrimoniais e financeiras, even-
tuais perdas só alcançarão o estipulado, o previamente acordado
em investir no negócio, na medida em que todo o capital subscrito
(prometido) já estiver integralizado, ressalvado, por certo, as hipó-
teses que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica por
atos fraudulentos e contrários ao contrato social (artigo 50, do Có-
digo Civil ou artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), bem
como na hipótese de incorrer o administrador na teoria ultra vires
(artigo 1015, do Código Civil), pois nenhuma sociedade pode ser-
vir de blindagem para atos fraudulentos de seus sócios que agem
em desconformidade com a ética e o estipulado, acarretando sérios
prejuízos a terceiros inocentes de boa-fé.
Sobre o tema, são os dizeres de Gladston Mamede (2008
p.320/321):
Esse investimento, porém, sempre implica o risco da ruína, pois o em-
preendedor pode perder não apenas o que investiu, como também
pode ver obrigações variadas surgirem do empreendimento e, por
essa via, atingirem o restante do seu patrimônio. Essa possibilidade
seria suficiente para afastar muitos dos empreendimentos econômi-
cos e de seus riscos, preferindo o entesouramento mesquinho de
quem regula a quantidade de moedas que tira de um baú enterrado,
para usar uma figura comum do imaginário social.
Nesse contexto, o Estado percebeu que seria necessário constituir
mecanismos jurídicos de estímulo ao investimento, garantindo uma
proteção legal que limitaria os riscos corridos por aqueles que resol-
vessem agir economicamente. (...)
(...) Na sociedade limitada, os sócios são responsáveis apenas pelo va-
lor da quota ou quotas sociais que subscreveram e, assim, devem
139

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT