Resolução nº 23.221 - Instrução Nº 11-74.2010.6.00.0000 - Classe 19 - Brasília - Distrito Federal. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas585-611
RESOLUÇÃO 2 3 .221
INST RUÇÃO 1 1 -7 4 .20 1 0 .6.0 0 .0 0 0 0 – CLASSE 19
BRASÍLIA – DI STRITO FEDERAL.
Relator: Mi nistro A rnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre a escolha e o registro
de candidatos nas eleições de 20 10.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Capítulo I
Da s Elei ções
Art. 1 º Serão realizadas, simultaneamente em todo o País, no dia 3
de outubro de 2010, eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distri to Federal,
Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrit al (Lei nº 9.5 04/ 97 , art. 1º, p arágrafo único, I).
Capítulo II
Dos Partidos Políticos e das Coligações
Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 3
de outubro de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral e tenha, até a data da respectiva convenção, órgão de direção
constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal
Eleitor al competente (Lei nº 9.504 / 97, art. 4 º e Lei nº 9.0 96/ 95, art. 10,
parágrafo único, II).
586 PAULO MASCARENHAS
Art. 3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17 , § 1º).
Art. 4 º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais,
podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela
integrante (Lei nº 9 .504/ 9 7, art. 6º, § 3º, I).
Art. 5 º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela
atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere
ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses inter-
partidários (Lei nº 9 .504/ 9 7, art. 6º, § 1º).
§ 1 º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou
fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de
voto para partido político (Lei nº 9.5 04/ 97, art. 6º, § 1-A).
§ 2 º Os Tribunais Eleitorais decidirão as questões sobre identidade
de denominação de coligações.
Art. 6 º Na formação de coligações devem ser observadas as se-
guintes normas (Lei nº 9 .504/ 97 , art. 6º, § 3 º, III e IV):
I – os parti dos políticos int egrantes da coligação devem designar um
representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido
político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se
refere ao pr ocesso eleitoral;
II – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela
pessoa designada na forma do inciso I deste artigo, ou por delegados
indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o juízo eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitor al;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

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