Resolução nº 23.217 - Instrução Nº 23-88.2010.6.00.0000 - Classe 19 - Brasília - Distrito Federal. Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas679-712
RESOLUÇÃO 2 3 .217
INST RUÇÃO 2 3 -8 8 .20 1 0 .6.0 0 .0 0 0 0 – CLASSE 19
BRASÍLIA – DI STRITO FEDERAL
Relator: Mi nistro A rnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por
part idos polít icos, candi dat os e comit ês fi nancei ros e,
ainda, sobre a prestação de contas nas el eições de 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe con-
ferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº
9.50 4, de 30 de setembro de 1997 , resolve expedir a seguinte instrução:
TULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLIC AÇÃO D E RECURSOS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1 º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de
recursos e a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus vices e
dos seus suplentes, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que
estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após a observância dos
seguintes requisitos:
I – solicitação do registro do candidato ou do comitê financeiro,
conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
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III – abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais.
§ 1 º São considerados recursos, ainda que fornecidos pelo própr io
candidato:
I – cheque, transferência bancária, boleto de cobrança com registro,
cartão de crédito ou cartão de débito;
II – título de crédito;
III – bens e serviços estimáveis em dinheiro;
IV – depósitos em espécie devidamente identificados.
§ 2 º São considerados bens estimáveis em dinheiro f ornecidos pelo
próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em
período anterior ao pedido de registro da candidatura.
§ 3 º Os bens e/ ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e
jurídicas devem constituir produto de seu pr óprio serviço, de suas atividades
econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patri-
mônio do doador.
§ 4 º Observado o disposto no § 8º do art. 21 desta resolução, os
gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independen-
temente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça
Eleitor al poderá exercer a fiscalização.
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 2 º Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2 010, o li mite máximo
dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/ 97,
art. 17-A).
§ 1 º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida
no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de
candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores
máximos de gastos na campanha.
LEI ELEITORAL COMENTADA 681
§ 2 º Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra
fixará para seus candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo de gastos de
que tr ata este artigo (Lei nº 9. 504/ 97 , art. 18, § 1 º).
§ 3 º O s valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice e
suplente estarão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e
serão informados pelo partido político a que forem fili ados os candidatos.
§ 4 º Os candidatos a vice e a suplentes são solidariamente respon-
veis no caso de extrapolação do limi te máximo de gastos fixados para os
respectivos titulares.
§ 5 º O gasto de recursos, além dos valores declarados nos termos
deste artigo, sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a
10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5
dias úteis, contados da int imação da decisão judicial, podendo o r espon-
vel responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/ 90 (Lei nº 9.504/ 97, art. 18, § 2º),
sem prejuízo de outras sanções.
§ 6 º Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos
candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do relator do
respectivo processo, mediante solicitação justificada, na ocorrência de
fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento
da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixados previamente,
nos termos do § 1º deste artigo.
§ 7 º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o
parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que es
filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar;
II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de
candidatura, para apreciação e julgamento pelo relator.
§ 8 º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações
constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

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