Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas387-410
LEI Nº 9.096, D E 1 9 D E SET EMBRO DE 1995
Dispõe sobre partidos polít icos, regulamenta os
arts. 1 7 e 14, § 3 º, inciso V, da Constit uição Federal.
O VICE-PRESIDENT E D A REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDEN TE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se
a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Cons-
tituição Federal.
Art. 2 º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime demo-
crático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3 º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 4 º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5 º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de
acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou
governos estrangeiros.
388 PAULO MASCARENHAS
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou
paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar unifor me
para seus membros.
Art. 7 º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na
forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1 º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que
tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o
apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento
dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado
que haja votado em cada um deles.
§ 2 º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos
do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos
fixados nesta Lei.
§ 3 º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior
Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos,
vedada a utilização, por outr os partidos, de variações que venham a induzir
a erro ou confusão.
TULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO S PARTIDO S POLÍT ICOS
Capítulo I
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao
cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital
Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca
inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos
Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

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