Conselheiro que extrapola de suas atribuições

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas219-221
CAPÍTULO XIX
CONSELHEIRO QUE EXTRAPOLA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES
O artigo 1.356 do Código Civil estabelece que:
“poderá haver no Condomínio um conselho Fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembleia,
por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do Síndico”.
Assim, não é obrigatória a existência de um conselho
fiscal. Senão, no texto do artigo constaria “deverá haver” e
não “poderá haver”.
Mas, se na convenção há a previsão, deve ser obedecida.
E é interessante que assim seja, pois o conselho examina as con-
tas do síndico mensalmente, através dos balancetes e neles
dá seu parecer, discordando de algo ou até mesmo solicitando
esclarecimentos, pois neles deve haver espaço para tanto.
O conselho consultivo tem como papel importante
evitar fraudes, desvios de verbas ou erros na contabilidade,
como por exemplo a dedução de valores desacompanhada
de nota fiscal, ausência de recolhimento de tributos etc.

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