Consórcio público

AutorSidney Bittencourt
Páginas211-217

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Como já explicitado, o art. 241 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de ser- viços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

Da leitura do texto constitucional é possível afirmar que os consórcios públicos serão criados por lei com a finalidade única de executar a gestão associada de serviços públicos. Para tal, os consorciados, que poderão ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.145Os consórcios públicos são regulados pela Lei n° 11.107/05 e regulamentados pelo Decreto n° 6.017/07.

Consoante o inciso I do art. 2º do decreto regulamentar, o consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federativos, na forma da Lei nº 11.107/05, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

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Os consórcios públicos e os convênios administrativos (tratados no capítulo anterior) possuem bastante semelhança, uma vez que ambos buscam a união de esforços para a consecução de objetivos comuns (dos consorciados ou dos conveniados). Da mesma forma, configuram acordos de vontades que não constituem um contrato, pelo fato de os interesses serem comuns, ao passo que, no contrato, os interesses são contrapostos.

Consoante o previsto no §1º do art. 112 da Lei n° 8.666/93, os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

São acordos relacionados com os consórcios públicos:

• Protocolo de intenções.

• Contrato de rateio.

• Contrato de programa.

27. 1 Protocolo de intenções

Protocolo de intenções é o contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público. É, portanto, o documento que formaliza a vontade dos entes federativos em constituírem o consórcio público.

O protocolo de intenções deverá conter, no mínimo, as cláusulas essenciais previstas no art. 4º da Lei n° 11.107/05:

• Denominação, finalidade, prazo de duração e sede do consórcio;

• Identificação dos entes da Federação consorciados;

• Indicação da área de atuação do consórcio;

• Previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

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• Critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

• Normas de convocação e funcionamento...

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