Rescisão do contrato administrativo

AutorSidney Bittencourt
Páginas139-145

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A extinção de qualquer contrato por meio do instituto da rescisão deve ser considerada uma anormalidade, uma vez que o que se pretende na sua celebração é a efetivação integral de seu objeto.

Quatro são as formas possíveis para a rescisão do contrato administrativo, apesar do art. 79 da Lei n° 8.666/93 mencionar apenas três.

Pelo citado artigo, o desfazimento do contrato administrativo poderá ocorrer de três formas:

• Rescisão administrativa, também denominada rescisão unilateral, que se efetiva por intermédio de ato unilateral da Administração, quando constatados fatos que a motivem, tratando-se de prerrogativa específica dos contratos administrativos;

• Rescisão amigável, por mútuo acordo, sempre quando as partes concluírem pela inconveniência de sua manutenção; ou

• Rescisão judicial, que é determinada pelo Poder Judiciário, em ação movida por uma das partes, normalmente pela contratada.

O texto legal, de má técnica, dá margem a que se entenda que bastaria a conveniência da Administração para que se desse a rescisão amigável. Na verdade, para a solução amigável, há que se ter consenso, ou seja, as partes deverão concordar mutuamente com o desfazimento contratual. Para que se caracterize a conveniência da

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rescisão é necessário que exista o fato motivador bem justificado. Por tal motivo é que a Lei nº 8.666/93 exige a fundamentação por escrito pela autoridade competente, conforme se verifica no disposto no §1º do art. 79.

17. 1 Rescisão de pleno direito (a quarta situação de rescisão do contrato administrativo)

Apesar da Lei n° 8.666/93 não elencar, há ainda o desfazimento contratual por rescisão de pleno direito, que ocorrerá independentemente de manifestação de vontade das partes, em face da superveniência de fato que venha a extinguir o contrato (exemplo: morte do contratado).

17. 2 Motivos que ensejam a rescisão do contrato administrativo

A Lei nº 8.666/93 prevê, no art. 78, os motivos que ensejam a rescisão contratual. O legislador, adotando técnica duvidosa, agrupou, no mesmo dispositivo, causas de rescisão motivadas em face de atos do contratado, de atos da Administração e de fatos externos, alheios à vontade das partes.

17.2. 1 Motivos para rescisão do contrato administrativo em face de atos do contratado, demandando a rescisão administrativa (unilateral)

O inciso I do art. 79 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII75do artigo 78, conforme a seguir:

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• Descumprimento de obrigações contratuais (de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos) (inciso I);

• Execução irregular (de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos) (inciso II);

• Lentidão da execução (fazendo com que a Administração com-prove a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados) (inciso III);

• Atraso injustificado para o início da execução do objeto contratado (inciso IV);

• Paralisação da execução do objeto, sem justificativa e sem comunicação à Administração (inciso V);

•...

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