Penalidades concernentes aos contratos administrativos

AutorSidney Bittencourt
Páginas59-68

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A aplicação de penalidades administrativas pela Administração Pública é prerrogativa resultante do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, afastando a necessidade de avocar o Poder Judiciário.

As penalidades a que estão sujeitos os declarados vencedores das licitações (adjudicatários) e os contratados resultam, respectivamente, da recusa de assinatura do contrato ou da inexecução culposa do contrato (inadimplência).

7. 1 Recusa de assinatura do contrato (adjudicatário faltoso)

Ao oferecerem suas propostas, os licitantes assumem compromissos com a Administração que só se extinguem após sessenta dias da data de abertura das propostas, caso prazo inferior não tenha sido estabelecido no edital.31Consequente e coerentemente, prevê a legislação a penalização do “adjudicatário faltoso”, ou seja, aquele que, regulamente convocado, não se disponha a assinar o contrato administrativo, caracterizando-se, dessa forma, a “recusa injustificada”.

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Para consecução efetiva dessa prerrogativa, pode a Administração utilizar as penalidades a seguir, as quais estão sujeitos os adjudicatários faltosos:32• Multa, diante da recusa injustificada, cujo quantum deve, obrigatoriamente, estar estabelecido no edital ou instrumento convocatório;

• Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e

• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicar a penalidade, que será concedida sempre que o adjudicatário faltoso ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária.

7. 2 Inexecução contratual

A demora excessiva e injustificada para cumprimento da obrigação ou o cumprimento inexato (inexecução total ou parcial) são fatores determinantes para a Administração adotar procedimentos sancionadores, com a aplicação das devidas penalidades administrativas.

A Lei nº 8.666/93 dá tratamento diferenciado para as duas situações:

• Multa moratória para o atraso injustificado na execução do objeto contratado; e

• Multa compensatória e outras sanções, na hipótese de inexecução parcial ou total (inadimplência).

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7.2. 1 Multas moratórias

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no contrato (art. 86 da Lei nº 8.666).

A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser descontada da garantia oferecida pelo contratado, caso tenha sido exigida pela Administração.

Todavia, se o valor da multa ultrapassar o da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobrada judicialmente (§§ 1º, 2º e 3º do art. 86).

7.2. 2 Multas compensatórias e outras sanções

Pela inexecução do contrato, dependendo do grau de inadimplência, avaliado pela Administração, poderão ser aplicadas as mesmas sanções passíveis de serem impostas ao adjudicatário faltoso, acres-cendo-se a penalidade de advertência (art. 87 da Lei nº 8.666/93).

Nesse passo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

• Advertência;

• Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

• Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária.

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7.2.2. 1 Sanção de advertência

Trata-se de sanção de menor intensidade, aplicada para condutas de inexecução parcial de pouca monta.

Constitui, por conseguinte, uma punição leve, uma censura moral que deve ser adotada diante de pequenas falhas do contratado na execução contratual.

Independe de cláusula contratual que a indique.

Como consequência lógica, a sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada.

7.2.2. 2 Multa compensatória

Como já especificado, ocorrendo atraso injustificado na execução do contrato, o prejuízo da Administração deverá ser coberto pela multa moratória.

Havendo, entretanto, inadimplência total ou parcial na execução do...

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