Convênio administrativo

AutorSidney Bittencourt
Páginas203-209

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Ver Nota139

A escassez de recursos necessários para o desenvolvimento eficiente dos serviços a serem prestados à comunidade e o constante surgimento de inovações procedimentais e tecnológicas impulsionaram o Estado a desenvolver mecanismos mitigadores da sua ação monopolista. Nesse passo, notadamente em função de um enorme déficit fiscal, viu-se o País na última década envolvido numa transição importante: do Estado Empresário para o Estado Regulador, acentuando-se as várias formas de parcerias.

No surgimento desse Estado Regulador, sobreveio a concepção de se atender aos mais prementes anseios da sociedade mediante a adequada comunhão de acordos de vontade, buscando, por intermédio de um sistema regulatório, uma parceria entre os entes da federação e entre estes e os particulares.

Destarte, no afã de bem atender a sociedade, a Administração, além de descentralizar por outorga institucional e por desconcentração, adotou também a descentralização por delegação (ou por colaboração), transferindo a atividade administrativa a terceiros. Nesse bojo, descortinaram-se os atos administrativos unilaterais, os bilaterais e os multi-laterais (convênios e outros).140

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A premente necessidade de conjugação de conhecimentos técnicos e recursos financeiros foi fator determinante para o surgimento dos convênios administrativos, que se caracterizam, no conceito clássico, como acordos celebrados por entes públicos de qualquer espécie, ou entre estes e entidades particulares, com o intuito de concretizarem objetivos de interesse comum.

Convênio e contrato possuem pontos convergentes, mas divergem bastante em outros. O convênio é espécie do gênero acordo, como o contrato também o é. Todavia, enquanto no contrato, os contratantes (partes) têm interesses diversos, no convênio, os convenentes possuem interesses comuns (e por tal fato são denominados partícipes e não partes).

No convênio não há qualquer tipo de contraprestação, seja pecuniária ou em qualquer outra espécie, mas tão-somente a mútua colaboração.

Por terem como característica a cooperação, sem vínculos contratuais, os convênios não são dotados de personalidade jurídica, já que existem apenas em face da aquiescência dos partícipes.

Interessante notar que o art. 116 da Lei nº 8.666/93 determina a aplicação nos convênios, no que for cabível, das disposições concernentes aos contratos previstas no diploma. De forma ainda mais abrangente já propunha o Decreto nº 93.872/86 — decreto regulamentar plenamente em vigor, apesar das alterações legislativas — precisamente nos artigos 48 a 57, proclamando que o convênio deveria ser adotado como mecanismo de descentralização.

O citado art. 116 da Lei n° 8.666/93 é o dispositivo que dita normas sobre os convênios administrativos no ordenamento jurídico nacional, determinando normas gerais a serem cumpridas por todos os entes federativos.141

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Prescreve o dispositivo:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos...

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