Formalização dos contratos

AutorSidney Bittencourt
Páginas101-105

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No que tange à forma, os contratos, de uma maneira geral, podem ser formais (escritos) ou tácitos. Nos contratos administrativos, entretanto, a regra é a formalização, sendo lavrados nas instalações das repartições interessadas, com a manutenção de um arquivo cronológico (e de seus termos aditivos), além do registro sistemático de seus extratos (art. 60 da Lei n° 8.666/93).

Todos os contratos administrativos devem obrigatoriamente ser formalizados, em face da necessidade dos negócios administrativos possuírem prova documental de sua existência e registros para controle. A forma é o sinal tangível por meio do qual se revela a vontade do sujeito que a exprime, constituindo o conteúdo do ato.

O contrato verbal é admitido em caráter excepcional, nas pequenas compras de pronto pagamento, definidas pela Lei nº 8.666/93 como aquelas cujos valores não excedam a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, valor-limite preconizado para a modalidade de licitação convite, para compras e serviços (parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93).

Destarte, ressalvada a hipótese de exceção, a ausência de formali-dade determina a nulidade do ajuste.

10. 1 Maneiras de exteriorização contratual

Além da adoção do instrumento de contrato, alguns acordos administrativos, em função do baixo valor, poderão exteriorizar-se

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através de carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros de idêntico valor jurídico (art. 62 da Lei nº 8.666/93).

10.1. 1 Obrigatoriedade de celebração do contrato

A adoção do instrumento de contrato é obrigatória quando o acordo for precedido de concorrência ou de tomada de preços, bem como nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujos preços sejam iguais ou superiores ao limite mínimo estabelecido para a tomada de preços (art. 62 da Lei nº 8.666/93).

10.1. 2 Situações em que o contrato é facultativo

A Administração está desobrigada a adotar o instrumento de contrato, podendo formalizar o acordo por outras maneiras nas seguintes hipóteses:

• Caso o ajuste seja precedido por convite;

• Nas dispensas ou inexigibilidades de licitação, com preços até o limite máximo estabelecido para o convite; e

• Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente de valor (art. 62, caput e §4° da Lei n° 8.666/93).

Insta registrar que nos documentos substitutivos dos contratos deverão constar todas as cláusulas obrigatórias de que trata o art. 55 da Lei 8.666/93 (anotadas no capítulo 5 deste trabalho).

10. 2 Celebração do contrato

A convocação do adjudicatário para a celebração do contrato (ou para a retirada do documento...

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