Duração dos contratos administrativos

AutorSidney Bittencourt
Páginas109-114

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De regra, os contratos administrativos são celebrados sempre em função de um prazo certo, seja pela execução de seu objeto, seja pela extinção do prazo previsto para a sua execução.

Em termos de regulação legal, a matéria está acometida na Lei n° 8.666/93, em seu art. 57, dispositivo que, ao longo da existência do diploma, vem sofrendo algumas alterações.

A regra geral para duração dos contratos administrativos é a correspondência com o prazo de vigência do crédito orçamentário, com ratificação do princípio da anualidade do orçamento, que prevê que o exercício financeiro coincida com o ano civil.

12. 1 Exceções à regra geral de duração contratual

A realidade impõe, para certos casos, que se ultrapasse o prazo anual. Dessa forma, a Lei n° 8.666/93 prevê exceções à regra da anualidade para a duração contratual.

Constituem exceções, consoante dispõem os incisos do citado art. 57, os contratos relativos:

• Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, que poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (art. 57, I).

- Decorrente da própria natureza das metas previstas no Plano Plurianual, que correspondem aos trabalhos a serem executados no lapso de tempo abrangido pelo plano.

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• À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses (art. 57, II).

- Decorrente da necessidade de continuidade dos serviços.

Registre-se que, para a hipótese, há a possibilidade, em caráter excepcional, de prorrogação por mais 12 (doze) meses (§4° do art. 57), desde que devidamente justificada e mediante autorização de autoridade superior.

• Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração se estender pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início de vigência do contrato (art. 57, IV).

- Decorrente da necessidade de manutenção de produtos ou programa por um tempo superior na Administração.

• Aos contratos oriundos de dispensa de licitação das situações previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da Administração (art. 57, V).

- Decorrente da necessidade de se oferecer tratamento especial, em termos de prazos, para tais situações, fixando-se a possibilidade de um tempo superior para as contratações.

As hipóteses listadas são:

• Inciso IX - Possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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• Inciso XIX - Compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida...

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