Os contratos na Administração Pública
Autor | Sidney Bittencourt |
Páginas | 29-37 |
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Enquanto os particulares dispõem de ampla liberdade para contratar (obras, serviços, fornecimentos etc.), a Administração Pública, para fazê-lo, é obrigada, de regra, a adotar um procedimento preliminar determinado com rigor pela lei. Tal procedimento obrigatório constitui-se na licitação pública.
Por conseguinte, a licitação pode ser definida como o procedimento administrativo pelo qual a Administração, no exercício da sua função administrativa, abre aos interessados a possibilidade de apresentação de propostas, dentre as quais selecionará a mais vantajosa para a celebração de um contrato.2A exigência de licitação prévia é da própria Constituição Federal
CF, conforme prescreve o inciso XXI do art. 37:
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Encerrada a licitação, a Administração Pública firmará um contrato com o vencedor do certame (ou um documento que substitua o ajuste, como, por exemplo, a carta-contrato, a ser detalhada posteriormente).
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Portanto, regra geral, o contrato administrativo decorre da licitação, sendo o seu resultado vinculante para a Administração.
Assim, não se admite que, após a seleção da proposta mais vantajosa, a Administração a ignore, deixando de celebrar o contrato.
O art. 50 da Lei n° 8.666/93, que constitui a Lei Geral de Licitações e Contratações da Administração, determina esse procedimento:
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Sobre a matéria, é importante destacar um princípio3que está intimamente atrelado à obrigatória celebração do contrato com o vencedor da licitação: o Princípio da Adjudicação Compulsória.
No âmbito das licitações públicas, adjudicar é atribuir o objeto ao vencedor da licitação.
Assim, em função do Princípio da Adjudicação Compulsória, a Administração, ao efetuar uma licitação, obrigar-se-á a adjudicar o objeto deste certame ao vencedor da mesma. Em outras palavras, fin-dada a licitação, tendo ela um vencedor, a Administração não poderá adjudicar o objeto a outro.
Também em face do mesmo princípio, enquanto estiver válida a adjudicação, a Administração não poderá instaurar nova licitação para o mesmo objeto.
Contudo, insta esclarecer que o direito do vencedor da licitação restringe-se à adjudicação e não à contratação, pois, mesmo após a
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adjudicação, a Administração ainda poderá revogar ou anular a licitação em nome do interesse público. Não se deve confundir, portanto, o direito à adjudicação compulsória com o eventual direito de ser contratado pelo Poder Público.
De tudo que foi explicitado, vislumbra-se que a adjudicação compulsória acarreta a preferência para o licitante vencedor, isto é, se a Administração for realmente contratar o objeto licitado, obrigatoriamente terá que efetuá-lo com o adjudicatário, qual seja, o vencedor da licitação a quem a Administração adjudicou o objeto licitado.
Em resumo, são efeitos jurídicos da licitação homologada e adjudicada:
• Para o adjudicatário:
- Aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos propostos;
- Vinculação ao prometido em sua proposta para a celebração do contrato; e
- Sujeição às penalidades previstas no edital, caso se negue a celebrar o contrato nas condições e prazos estabelecidos.
• Para a Administração: o impedimento de contratar o objeto licitado com outro.
Sempre que a Administração Pública celebra um ajuste com um terceiro, visando à execução de um objeto pelo qual será procedida uma remuneração, estará estabelecendo um contrato. Neste caso, convencionou-se no ordenamento jurídico brasileiro a denominação “Contrato da Administração”.
Tal expressão é utilizada em sentido lato, abrangendo qualquer contrato celebrado pela Administração, que poderá reger-se tanto pelo Direito Público como pelo Direito Privado.
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Nesse passo, a Lei n.° 8.666/93 dispôs no parágrafo único do art. 2.º:
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Como mencionado, a expressão Contratos da Administração engloba todos os contratos celebrados pela Administração Pública. Estes contratos subdividem-se em Contratos privados celebrados pela Administração Pública e Contratos Administrativos.4
Contratos privados celebrados pela Administração Pública são os firmados pela Administração com terceiros regidos pelo Direito Privado.
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Nessa condição, a Administração situa-se no mesmo plano jurídico do particular.5
São exemplos de contratos privados celebrados pela Administração Pública: a locação de um bem imóvel para uso da Administração, que é regulado pela...
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