Execução dos contratos administrativos (art. 66 da Lei nº 8.666/93)

AutorSidney Bittencourt
Páginas121-128

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Apesar da possível alteração contratual em decorrência do atendimento ao interesse da coletividade, o contrato administrativo deve ser executado de acordo com as cláusulas convencionadas, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução (total ou parcial). Desse modo, contratado e Administração respondem pela inadimplência do acordo.

No caso da Administração, a inadimplência se dá, principalmente, em função de atraso de pagamento, que estará sujeito, inclusive, à incidência de atualização monetária.

14. 1 Controle e fiscalização da execução (art 67 da Lei n° 8.666/93)

Um fiscal da Administração deve ser designado para acompanhar a execução contratual, com o objetivo de anotar todas as ocorrências, de modo que possa determinar o que for necessário para saneamento das irregularidades contratadas. Ao detectar as irregularidades, esse agente deverá determinar, dentro de sua órbita de ação, a regularização dos defeitos, e, ao mesmo tempo, registrar todas as ocorrências e discrepâncias observadas (§1º).

Dessa forma, é conveniente que a designação do fiscal recaia sobre pessoa com conhecimento técnico no objeto contratado, de forma que possa agir com a eficácia necessária.

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O agente público designado como fiscal poderá ser assistido por terceiros, especialmente contratados para tal, de modo a auxiliá-lo nos casos em que a especificidade do objeto supere os limites de sua atuação. Essa permissão legal se justifica, pois, para objetos especiais, a Administração poderá não possuir no seu elenco de agentes um profissional que detenha conhecimentos para acompanhar razoavelmente a execução.

Em situações consideradas mais complexas, nas quais o fiscal não se sinta em condições de interferir, far-se-á necessária a transmissão das informações ao agente público superior competente, para que esse tome as providências julgadas pertinentes (§ 2°).

14.1. 1 Fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas

Os tribunais de contas exercem o controle externo da execução do contrato administrativo quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, caput, CF). Esse controle não é prévio, mas posterior à celebração do contrato, conforme já sumulou o TCU:

SÚMULA Nº 078

Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição,

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tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

Os contratos considerados irregulares pelo Tribunal de Contas deverão ser sustados pelo Poder Legislativo, o qual, avaliando a questão, solicitará que o Poder Executivo tome as providências cabíveis (§1º do art. 71 da CF). Caso tais medidas não sejam efetivadas no prazo de 90 dias, a Corte de Contas decidirá a respeito (§2º do art. 71 da CF).

Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

14. 2 Obrigações do contratado na...

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