A correição parcial no processo penal militar
Autor | Paulo Ivan De Oliveira Teixeira |
Ocupação do Autor | Graduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ |
Páginas | 245-263 |
A CORREIÇÃO PARCIAL
NO PROCESSO PENAL MILITAR
CABIMENTO
Correição Parcial desti na-se à impugnação de decisões judi-
ciais que possam i mporta r em inversão tumultuária do processo,
sempre que não houver recurso previsto legalmente. Esta é a de-
finição clássica.
A) Antes do advento da Lei nº 13.774/2018
Eram duas as hipóteses legais que amparavam a interposição
poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para
o fim de ser corr igido erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumul-
tuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para
obviar tais fatos, não haja recurso previsto no CPPM; b) mediante repre-
sentação do Auditor Corregedor, para corrigir arquivamento irregular
em inquérito ou processo”; 2) art. 14, inciso I, alínea “c”, Lei nº
8.457/92 – LOJMU: “Compete ao Juiz-Auditor Corregedor: I – proceder
às correições: c) nos autos de inquérito mandado arquivar pelo Juiz-Au-
ditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado
que entenda existentes indícios de crime e de autoria”.
Como visto, a Correição Parcial poderia ser interposta em
duas situações: 1) para corrigir erro ou omissão inescusáveis, abuso
ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por juiz,
alínea “a”, CPPM); 2) para possibilitar, se for o caso, que o MPM
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Paulo Ivan de Oliveira Teixeira
desarquive Inquérito Policial Militar (art. 498, letra “b”, CPPM, e
art. 14, inciso I, letras “b” e “c”, LOJMU). Vejamos.
A primeira possibilidade – art. 498, letra “a”, do CPPM –
visa atacar as decisões ou despachos do juiz não impugnáveis por
outro recurso e que se consubstanciem em er ro ou abuso, inversão
tumultuária dos atos e fórmulas legais processuais, o que, de plano,
se constata que serve unicamente para corrigir error in proceden-
do, não o error in judicando. Por exemplo, o Conselho de Justiça
promove a oitiva das testemunhas de defesa antes das arroladas
pela acusação, violando norma procedimental encartada no
CPPM. Com relação à legitimidade para interposição da Correi-
ção Parcial, objetivando corrigir erro ou omissão inescusáveis,
abuso ou ato tumultuário (art. 498, letra “a”, CPPM), são partes
legítimas o MPM e a defesa do réu. Esta motivação não sofreu
qualquer modificação, permanecendo em vigor.
A segunda motivação legal – art. 14, inciso I, letra “c”, LOJMU
– tinha como alvo submeter ao STM as razões que respaldaram
o entendimento de arquivamento supostamente equivocado do
IPM, procedido pelo então Juiz-Auditor da Auditoria Militar Fe-
deral, sendo que somente o então Juiz-Auditor Corregedor esta-
ria legitimado para a interposição da Correição Parcial junto
àquele Tribunal. Esta última previsão legal – art. 14, inciso I,
letra “c”, da LOJMU – era a que causava maior polêmica.
Assinale-se, desde logo, que a redação da alínea “b”, do art.
498, do CPPM, tendo em vista que a Lei nº 7.040/82, que a altera-
va para substituir a expressão “Auditor Corregedor” para “Minis-
tro Corregedor Geral”, fora suspensa pela Resolução 27/96, do Se-
nado Federal, dada a sua declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Assim, pelo princípio da repristinação, a redação ante-
rior voltaria a vigorar, qual seja, “mediante representação do
Auditor Corregedor para corrigir arquivamento irregular em
inquérito ou processo”, fazendo com que importantes editoras
de livros jurídicos nas edições do Código de Processo Penal
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