Principais questões processuais relativas ao crime de deserção

AutorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
Ocupação do AutorGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Páginas183-237
PRINCIPAIS QUESTÕES
PROCESSUAIS RELATIVAS
AO CRIME DE DESERÇÃO
Algu mas polêmicas germi nam com relação ao crime de de-
serção, quais sejam: 1ª) se é constitucional a prisão do desertor
com base, exclusivamente, no Termo de Deserção conforme
determina o art. 452 do CPPM (o Termo de Deserção tem o cará-
ter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos ne-
cessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o de-
sertor à prisão); 2ª) se é inconstitucional a prisão por 60 dias do
desertor, sem interferência judicial, isto é, sem qualquer fun-
damentação apontando sua necessidade, bastando a imposi-
ção da lei, consubstanciada no art. 453 do CPPM (o desertor
que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua
apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade,
salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo); 3ª) a
necessidade de mandado judicial para prisão do desertor no
interior da sua residência ou de terceiros.
NATUREZA JURÍDICA DO CRIME DE DESERÇÃO
Existe forte discussão sobre a natureza jurídica do crime de
Deserção. Crime permanente ou crime instantâneo de efeitos perma-
nentes? Na lição da doutrina, crime permanente é o que causa uma
situação danosa ou perigosa, prolongando-se a situação antijurídica
no tempo até quando queira o agente, isto é, o agente desertor tem o
domínio do fato, podendo a qualquer momento interromper a con-
duta criminosa, apresentando-se voluntariamente na sua Unidade
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Paulo Ivan de Oliveira Teixeira
Militar. Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consu-
mação ocorre em dado instante, perdurando o seus efeitos, mas o
resultado não se prolonga no tempo (DAMASIO DE JESUS, DI-
REITO PENAL, 1º vol., PARTE GERAL, Editora Saraiva, 1999,
p. 193-195), daí surgindo controvérsias a respeito da natureza jurídi-
ca de determinados cr imes, pois, para os crimes permanentes, adm i-
tir-se-á a prisão em flagrante enquanto não cessar a sua real ização, o
que não ocorrerá no crime instantâneo de efeitos permanentes que
já foi consumado anteriormente. Adiante, elencamos as correntes
doutrinária s sobre a natureza juríd ica do crime de deserção.
1ª corrente: O crime de deserção é crime permanente.
Para alguns juristas, defensores desta hipótese, no crime de
deserção, embora o momento consumativo ocorra no primeiro mi-
nuto do nono dia da ausência não autorizada, a consumação se pro-
longa no tempo, assim permanecendo enquanto o agente continuar
ausente da sua Unidade Milita r como desertor, isto é, a consumação
permanece enquanto perdurar a ausência ilícita, que cessará pela
vontade do desertor – apresentação voluntária – ou por motivo
alheio à sua vontade-captura – ocasião em que será preso, permitida
tal prisão com base no Termo de Deserção, lavrado tão logo se con-
suma a deserção. Aliás, o a rt. 243 do CPPM determina que qualquer
pessoa poderá e o militar tem o dever de prendê-lo, sendo dispensá-
vel ordem escrita a ser exibida ao preso, qual seja, mandado de prisão
CPPM, art. 456, § 3º (CÉLIO LOBÃO, DIREITO PROCESSUAL
PENAL MILITAR, Editora Gen/Forense, 2011, p. 486; JORGE
CESAR DE ASSIS, COMENTÁRIOS AO CPM, artigos 1º a 383, 4ª
edição, Juruá Editora, 2012, p. 384; GUILHERME NUCCI, CPM
COMENTADO, Editora Forense, 2014, p. 284).
É falar: não há necessidade de nenhuma troca de título prisio-
nal – Termo de Deserção por Auto de Prisão em Flagrante – para
legitimar a prisão do desertor. Dessa maneira, para esta corrente, o
Termo de Deserção, lavrado por determinação do Comandante ou
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Questões Cont rovertidas de D ireito Processual Penal Mil itar
autoridade militar correspondente ao se consumar o delito, anteci-
pando-se, dessa maneira, à prisão em flagrante do desertor (CPPM,
art. 456, § 3º), é título válido para custodiar o suposto desertor pelo
prazo máximo de 60 dias durante as fases investigatória e processu-
al, mantendo-se íntegro o art. 452 do CPPM, artigo recepcionado
pela CF/88, através do art. 5º, inciso LXI, ao autorizar o referido Ter-
mo de Deserção como documento legítimo para a custódia do de-
sertor, devidamente conectado ao art. 243 do CPPM.
2ª corrente: O crime de deserção é um crime instantâneo de efeitos
permanentes.
Outra corrente de doutrinadores – CLÁUDIO AMIM MI-
GUEL e NELSON COLDIBELLI, op. cit., p. 156; CLAUDIO
AMIM MIGUEL e IONE DE SOUZA CRUZ, “ELEMENTOS
DE DIREITO PENAL MILITAR”, Gen/Editora Método, 2013,
p. 119 -120 – sob a alegação de ser o crime de deserção um crime
instantâneo de efeitos permanentes, posiciona-se no sentido de que
a prisão do militar independe de ordem judicial com amparo na
segunda parte do art. 5º, inc. LXI, da CF/88 (ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei), já que
sendo o crime de deserção um crime propriamente militar, nada
impede a prisão do desertor sem mandado judicial, acentuando,
ainda, que, nesta hipótese, se estiver no interior do seu domicí lio,
necessário se faz o competente mandado de busca domiciliar,
pois trata-se de um crime instantâneo de efeitos permanentes e
não um crime permanente.
Portanto, para os estudiosos que esgrimam este ponto de
vista – desnecessidade de ordem judicial para prender o desertor – o
crime de deserção do art. 187 do CPM não é um crime permanen-
te, pois uma das suas características, nesta hipótese, consiste em o
agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a
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