O momento processual para a realização do interrogatório na justiça militar da união

AutorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
Ocupação do AutorGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Páginas155-162
O MOMENTO PROCESSUAL
PARA A REALIZAÇÃO
DO INTERROGATÓRIO
NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Este tema é um dos mais polêmicos no Direito Processual
Penal Milita r. Como se sabe, a Lei nº 11.719/2008, ao alterar a reda-
ção de vários artigos do CPP Comum, inovou em matéria de pro-
cedimentos, promovendo amplas modificações, como, por exem-
plo, a obrigatoriedade de defesa escrita antes do exame de
admissibil idade da denúncia pelo magistrado, a obrigatoriedade de
fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a exordial acusa-
tória, reali zação do interrogatório do réu somente após a produção
da prova, procedimento oral, concretizado em uma só audiência,
ocasião em que serão ouvidas as testemunhas a rroladas pela acusa-
ção e pela defesa, e, interrogado o acusado, serão produzidas as
alegações finais das partes e prolação da sentença (Mensagem nº
13 que acompanhou o Projeto de Lei nº 4.207/2001).
Tais alterações objetivam assegurar ao acusado, em grau má-
ximo, as garantias da ampla defesa e do contraditório, princípios
constitucionais que escoram o princípio do devido processo legal. A
indagação que se faz é se tais alterações poderão ou não ser projeta-
das para o campo process ual penal militar, especia lmente, no tocante
ao interrogatório do réu, estabelecido no art. 400 do CPP Comum,
que determina sua local ização topográfica após a instr ução criminal.
I) Posicionamentos da doutrina
a) Posicionamento favorável à incidência
JORGE CESAR DE ASSIS, em artigo denominado “ANÁ-
LISE DAS RECENTES ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE
Questões controvertidas DPPM.indd 155 19/05/2022 09:44:56

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