A emendatio libelli militar

AutorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
Ocupação do AutorGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Páginas163-178
A
EMENDATIO LIBELLI
MILITAR
De início, ressalte-se que ao julgador é vedado decidir extra
petita e ultra petita, violando, se assim proceder, os princípios do
contraditório e da ampla defesa. No entanto, o pedido no processo
penal, seja ele comum, seja ele militar, é genérico, qual seja, é de
condenação do acusado, obedecidos os limites punitivos do tipo
penal. O objeto do processo penal militar é o fato-crime militar
imputado a alguém. Pois bem, como se sabe, o juiz fica conectado
aos fatos narrados e provados, não se vinculando ao entendimento
da acusação com relação à pena a ser aplicada, qual seja, o tipo pe-
nal e a sua classificação na exordial. Isso quer significar que a cor-
relação entre acusação e sentença é indispensável, independente-
mente da pena aplicada ao fato imputado. A causa petendi criminal
é a imputação de fato feita ao acusado na denúncia ou queixa, obje-
tivando a condenação do réu. O que deve ser considerado é a impu-
tação de específica conduta delituosa, comissiva ou omissiva.
Para GUSTAVO BADA(CORRELAÇÃO ENTRE A
ACUSAÇÃO E A SENTENÇA, Revista dos Tribunais, 2013,
p. 83-84, nota de rodapé 170), entretanto, a imputação é a atri-
buição do fato qualificado como crime e a causa de pedir seria o
fato imputado e seu enquadramento legal em uma figura deliti-
va. Esta imputação deve ser certa e determinada, consistindo em
atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a or-
dem jurídica considera delit uosos, devendo ser descrita, com exa-
tidão, a conduta do acusado, de maneira precisa, certa e bem in-
dividualizada (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de
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Paulo Ivan de Oliveira Teixeira
Direito Processual Penal, vol. II, Millennium Editora, 2009,
p. 150). É a atribuição de determinadas condutas típicas, ilícitas e
culpáveis, bem como de todas as circu nstâncias jurídicas relevan-
tes (AFRANIO SILVA JARDIM e PIERRE SOUTO MAIOR,
DIREITO PROCESSUAL PENAL, ESTUDOS E PARECERES,
Editora Lumen Juris, 12ª edição, 2013, p. 171). Presta-se, assim,
esta imputação para sina lizar a litispendência de ações e formar a
coisa julgada. A imutabilidade do fato se refere a causa petendi
(SADY GUSMÃO CARDOSO, CÓDIGO DE PROCESSO PE-
NAL – BREVES A NOTAÇÕES, Jacintho, 1942, p. 124). Daí sur-
ge exatamente o princípio da correlação entre a acusação e a sen-
tença também conhecido como princípio da congruência da
condenação com a imputação, acarretando sua violação a nulida-
de do processo. Com relação a este princípio, o CPPM disciplina
apenas em um artigo tal possibilidade: art. 437, alínea “a”.
Repise-se: a causa de pedir crimi nal é a imputação de fato feita
ao acusado na denúncia ou queixa, motivo pelo qual disc iplina rem,
no CPP Comum, o art. 41 – a denúncia ou queixa conterá a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do crime – e, no CPPM, o art. 77, de melhor
técnica legislativa do que o seu correlato na legislação processual
penal comum – a denúncia conterá: e) a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias; f ) a classificação do crime; g) razões
de convicção ou presunção da delinquência. A titulação da acusação
reside no evento criminoso embutido na imputação, tornando-se
imprescindível que o acusador aponte a fig ura típica onde a sua nar-
rativa dita criminosa se enquadra, qual seja, a classificação do cri-
me. A classificação jur ídica indicada pelo Parquet não lança ama rras
na providência judicial final objetivada, não gerando, de forma au-
tomática, a condenação por aquele crime. Antes é preciso que o juiz
seja convencido que aquela classi ficação está de acordo com as pro-
vas trazidas ao processo. Consulte-se a respeito STF, Inquérito
4.903, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
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