A nova competência da justiça militar da união com o advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017

AutorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
Ocupação do AutorGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Páginas23-108
A NOVA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO COM
O ADVENTO DA LEI Nº 13.491,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
Em 13/1 0/20 17, foi sancionada a Lei nº 13.491 que modifi-
cou, significativamente, a competência da Justiça Militar da
União, tanto para os crimes dolosos contra a vida de civil come-
tidos por militar es das Forças Armadas, quanto para tra nsformar
em crimes militares aqueles previstos na legislação penal co-
mum, observadas determinadas condições.
Já no tocante à Lei nº 13.774/2018, que alterou em vários
artigos a Lei nº 8.457/92 – LOJMU, especialmente, a instituição
da competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar
para julgar c ivis que cometam crime militar, no capítulo a seguir
denominado “A COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ
FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PRO-
CESSAR E JULGAR CIVIL PELA PRÁTICA DE CRIME MI-
LITAR, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.774, DE 19 DE DE-
ZEMBRO DE 2018”, tecemos comentários a respeito.
Por certo, as polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais ger-
minarão por alguns anos até que a Corte Máxima de Justiça, o
STF, dê a última palavra. Impressiona sobremaneira como o di-
reito militar é foco dessas d iscussões sempre que surge uma nova
legislação, arrastando-se por um longo tempo para se chegar a
uma interpretação definitiva. A já parcialmente superada Lei nº
9.299/96 é um exemplo claro, somente no tocante à competência
– substituição do parágrafo único do art. 9º do CPM por dois pa-
rágrafos – tendo em vista que continua em vigor no que se rela-
ciona à redação da alínea “c” e à revogação integral da alínea “f ”,
do inciso II, do artigo em tela.
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Paulo Ivan de Oliveira Teixeira
Para melhor visualização, vamos abaixo indicar em qua-
dros comparativos a antiga e a nova redação dos pontos contro-
vertidos, trazidos pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º do
CPM, com os respectivos comentários e enfoques dos primeiros
operadores do direito militar que adentraram na referida lei em
uma análise preliminar. Para tanto, achamos por bem dividir
este exame a respeito da competência da JMU antes e depois da
chegada da Lei nº 13.491/2017.
1. A competência vigorante antes do advento
da Lei nº 13.491/2017
Antes um registro se faz necessário: se um civil cometer
um homicídio doloso contra a vida de militar das Forças Ar-
madas em serviço (art. 205, caput, c/c art. 9º, inciso III, alínea s
“b”, “c” ou “d”, CPM), não existe polêmica no sentido de ser
constitucional o seu julgamento pela Justiça Castrense Federal,
sem a submissão deste civil ao Tribunal do Júri, nos termos do
art. 9º, inciso III, letra “d”, do Código Penal Militar, conforme
decisão do STF, PRIMEIRA TURMA, HC 91.003/BA, Rel.
Min. CARMEM LÚCIA, DJe 2/8/2007.
Com o surgimento da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de
2018, quando o crime militar for praticado por um c ivil, ou sendo
um militar coautor ou partícipe com um civil, a competência
será do Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, afas-
tando a do Conselho de Justiça, nos termos do art. 30, I-B, da Lei
nº 8.457/92, incluído pela lei mencionada inicialmente. Os Conse-
lhos de Justiça terão competência para o julgamento de crimes
militares praticados por militares federais.
JORGE CESAR DE ASSIS e MAR IANA QU EIROZ AQUI-
NO CAMPOS em seus COMENTÁRIOS À LEI DE ORGANI-
ZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR, Juruá, 2ª edição, 2019, p. 99,
criticam a não inclusão pela nova lei do inciso II, do art. 9º, do
CPM, na competência monocrática do Juiz Federal da JMU para
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Questões Cont rovertidas de D ireito Processual Penal Mil itar
processar e julgar c ivis, já que, na opinião dos citados juristas, em
que pese o inciso referir-se a várias hipóteses de cometimento de
crime militar apenas por militar, a situação de ter um civil como
partícipe é possível em face do concurso de agentes, e que o me-
lhor seria que o Projeto que a originou tivesse incluído na com-
petência do Juiz Federal da Justiça M ilitar o processo e julgamen-
to de civis quando cometerem crime m ilitar. Bastante procedente
a observação.
A polêmica maior era a respeito da competência da JMU
para processar e julgar militar das Forças Armadas que come-
tesse crime de homicídio contra a vida de civil – este o tema
principal da análise abaixo – e que grassava sério questionamen-
to se seria da própria Justiça Militar da União ou da Justiça Fede-
ral – Tribunal do Júri. Vejamos o que se discutia anteriormente à
Lei nº 13.491/2017 nesta hipótese.
I) Legislação regente anterior à Lei 13.491/2017
a) Art. 9º, inciso II, letras “b, “c” e “d”, do CPM
Este artigo e as alíneas em epígrafe estabelecem que será
considerado crime militar aquelas hipóteses em que o militar da
ativa pertencente às Forças Armadas praticar um homicídio do-
loso contra civil, desde que presentes as seg uintes circunstânc ias:
em lugar sob administração militar, quando estiver em servi-
ço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
milita r ou em formatur a, ainda que fora de lugar sob adminis -
tração, em período de manobras ou exercício.
Esta lei deu nova redação ao art. 82 do CPPM para excepcio-
nar no caput, a sujeição dos militares, sem distinguir se estaduais
ou federais, ao foro militar, nos casos de crimes dolosos contra a
vida, praticados contra civi l, renumerando o parágrafo ún ico como
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