Processo de execução penal militar
Author | Paulo Ivan De Oliveira Teixeira |
Profession | Graduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ |
Pages | 301-323 |
PROCESSO DE EXECUÇÃO
PENAL MILITAR
A) EXECUÇÃO PROVISÓRIA
O título executivo necessário e imprescindível do processo
executório penal militar é a sentença transitada em julgado
(CPPM, art. 592). No que concerne ao seu início, o tema foi ampla-
mente discutido no Plenário do STF no julgamento do HABEAS
CORPUS 126.292/SP, realizado em 17/2/2016, da Relatoria
do Ministro TEORI ZAVASCKI, onde, por maioria, decidiu-se
que a execução provisória de acórdão penal condenatório, profe-
rido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso es-
pecial ou extraordinário, não compromete o princípio constitu-
cional de presunção de inocência, tendo a Corte Máxima de
Justiça denegado o writ visando a desconstituição de acórdão
que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do con-
denado por força de sentença condenatória de primeiro grau. Em
5/10/2016, igualmente por maioria apertada – 6 x 5 – o Plenário
do STF, nas ADCs43 e 44, manteve tal posicionamento, inter-
execução da pena após condenação em segunda instância.
Para melhor entendimento do turbulento tema, achamos
por bem transcrever as notas constantes do Informativo do STF
nº 56 de fevereiro/2016. “A Corte afirmou que o tema relacionado
com a execução provisória de sentenças pe nais condenatórias envol-
veria reflexão sobre a) o alcance do princípio da presunção da ino-
cência aliado à b) busca de necessário equilíbrio entre esse princípio
e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria
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Paulo Ivan de Oliveira Teixeira
atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à
sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de
justiça criminal brasileiro. A possibilidade da execução provisória
da pena privativa de liberdade seria orientação a prevalecer na ju-
risprudência do STF, mesmo na vigência da CF/1988 (HC 68.726/
DF, DJU de 20.11.1992, e HC 74.983/RS, DJU de 29.8.1997). Essa
orientação seria ilustrada, ainda, pelos Enunciados 716 e 717 da
Súmula do STF (‘Admite-se a progressão de regime de cumprimento
da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela deter-
minada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória’, e
‘Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em
sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em
prisão especial’, respectivamente). O plexo de regras e princípios
garantidores da liberdade previsto em nossa legislação – princípios
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz
natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilíci-
tos, da não autoincriminação, com todos os seus desdobramentos de
ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito
à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao
silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas
produzidas, a possibilidade de contraditá-las, com o consequente
reconhecimento da ilegitimidade de condenação que não esteja devi-
damente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o
crivo do contraditório – revelaria quão distante se estaria da fórmu-
la inversa, em que ao acusado incumbiria demonstrar sua inocên-
cia, fazendo prova negativa das faltas que lhe fossem imputadas. O
Plenário ressaltou que, antes de prolatada a sentença penal, haveria
de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário
à ordem jurídica, o que levaria a atribuir ao acusado, para todos os
efeitos – mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incri-
minação –, a presunção de inocência. Nessa senda, a eventual con-
denação representaria juízo de culpabilidade, que deveria decorrer
da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em
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