Processo de execução penal militar

AuthorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
ProfessionGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Pages301-323
PROCESSO DE EXECUÇÃO
PENAL MILITAR
A) EXECUÇÃO PROVISÓRIA
O título executivo necessário e imprescindível do processo
executório penal militar é a sentença transitada em julgado
(CPPM, art. 592). No que concerne ao seu início, o tema foi ampla-
mente discutido no Plenário do STF no julgamento do HABEAS
CORPUS 126.292/SP, realizado em 17/2/2016, da Relatoria
do Ministro TEORI ZAVASCKI, onde, por maioria, decidiu-se
que a execução provisória de acórdão penal condenatório, profe-
rido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso es-
pecial ou extraordinário, não compromete o princípio constitu-
cional de presunção de inocência, tendo a Corte Máxima de
Justiça denegado o writ visando a desconstituição de acórdão
que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do con-
denado por força de sentença condenatória de primeiro grau. Em
5/10/2016, igualmente por maioria apertada – 6 x 5 – o Plenário
do STF, nas ADCs43 e 44, manteve tal posicionamento, inter-
pretando que o art. 283 do CPP Comum não impede o início da
execução da pena após condenação em segunda instância.
Para melhor entendimento do turbulento tema, achamos
por bem transcrever as notas constantes do Informativo do STF
nº 56 de fevereiro/2016. A Corte afirmou que o tema relacionado
com a execução provisória de sentenças pe nais condenatórias envol-
veria reflexão sobre a) o alcance do princípio da presunção da ino-
cência aliado à b) busca de necessário equilíbrio entre esse princípio
e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria
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Paulo Ivan de Oliveira Teixeira
atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à
sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de
justiça criminal brasileiro. A possibilidade da execução provisória
da pena privativa de liberdade seria orientação a prevalecer na ju-
risprudência do STF, mesmo na vigência da CF/1988 (HC 68.726/
DF, DJU de 20.11.1992, e HC 74.983/RS, DJU de 29.8.1997). Essa
orientação seria ilustrada, ainda, pelos Enunciados 716 e 717 da
Súmula do STF (‘Admite-se a progressão de regime de cumprimento
da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela deter-
minada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória’, e
‘Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em
sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em
prisão especial’, respectivamente). O plexo de regras e princípios
garantidores da liberdade previsto em nossa legislação – princípios
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz
natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilíci-
tos, da não autoincriminação, com todos os seus desdobramentos de
ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito
à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao
silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas
produzidas, a possibilidade de contraditá-las, com o consequente
reconhecimento da ilegitimidade de condenação que não esteja devi-
damente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o
crivo do contraditório – revelaria quão distante se estaria da fórmu-
la inversa, em que ao acusado incumbiria demonstrar sua inocên-
cia, fazendo prova negativa das faltas que lhe fossem imputadas. O
Plenário ressaltou que, antes de prolatada a sentença penal, haveria
de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário
à ordem jurídica, o que levaria a atribuir ao acusado, para todos os
efeitos – mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incri-
minação –, a presunção de inocência. Nessa senda, a eventual con-
denação representaria juízo de culpabilidade, que deveria decorrer
da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em
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