Recursos constitucionais de competência do STF relativos à justiça militar da união

AutorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
Ocupação do AutorGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Páginas271-299
RECURSOS CONSTITUCIONAIS DE
COMPETÊNCIA DO STF RELATIVOS
À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
São os seguintes os recursos constitucionais de competên-
cia do STF que atualmente podem ser manejados no que concer-
ne à Justiça Militar da União:
I) Recurso ordinário
Com o advento da CF/88 foram revogados os arts. 563, alí-
nea “a” e 564 do CPPM que diziam respeito ao recurso ordinário
para o STF contra as instituições militares e contra a segurança
nacional. Assim, somente as alíneas “b” (decisões denegatórias
de habeas corpus) e “c” (recurso extraordinário) do art. 563 do
CPPM estão em vigor, com base, respectivamente, no art. 102,
inciso II, alínea “ a”, da CF/88, e nos arts. 568 e 569 do citado Có-
digo. É cabível o recurso ordinário das seguintes decisões profe-
ridas pelo STM:
1) De decisão denegatória em mandado de segurança
nº 8.038/90; arts. 307 a 309, RI-STF; arts. 133 e 135,
RI-STM)
Este recurso está previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”,
da CF/88, sendo cabível de decisão denegatória em mandado de
segurança, proferida pelo STM. Conforme decidiu o STF no
RMS 22.406, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, j. 19/3/1996, para efeito de interposição de recurso
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Paulo Ivan de Oliveira Teixeira
ordinário, qualificam-se como decisões denegatórias tanto as
que indeferem o mandado de segura nça quanto aquelas que dele
não o conhecem, com a consequente extinção do processo, sem
julgamento da controvérsia material suscitada.
a) Procedimento
No que concerne aos requisitos de admissibilidade e de pro -
cedimento aplicam-se as regras relativas à apelação do CPC (art.
133, parágrafo único, RI-STM). Inst ruído o recurso com os docu-
mentos que o recorrente houver anexado, subirão eletronica-
mente ao STF, logo depois de lavrado o termo de recurso, dentro
do prazo de quin ze dias, contados da apresentação das contrarra-
zões, e com os esclarecimentos que ao Presidente do STM pare-
cer convenientes (art. 135, RI-STM).
b) Prazo (art. 133, RI-STM)
O prazo será de 15 dias com base no ar t. 33 da Lei nº 8.038/90
e no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, sendo o termo inicial a data da
intimação do impetra nte do acórdão que denegou o writ, segu in-
do a regra geral do art. 798, § 5º, do CPP Comum, aplicável ao
CPPM, por analogia (art. 3º, alínea “e”, CPPM). No mesmo passo,
o art. 133 do RI-STM.
2) De decisão denegatória em habeas corpus (art. 102, in-
ciso II, alínea “a”, CF/88; arts. 568 e 569, CPPM; arts. 30 a
32 da Lei nº 8.038/90; arts. 310 a 312, RI-STF; arts. 134 e
135, RI-STM)
O art. 102, inciso II, alínea “a”, da CF/88, prevê a interposi-
ção de recurso ordiná rio em habeas corpus para o STF da decisão
denegatória em habeas corpus proferida em ún ica instâ ncia pelos
Tribunais Superiores (STM). É denegatória a decisão que julga o
habeas corpus em seu mérito, isto é, julgando-o improcedente.
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