Da Confissão e das Perguntas ao Ofendido (arts. 197 a 201)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas371-378
371
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 197 a 201
1. Da Con ssão
1.1. Conceito
Rubianes a rma que, em termos genéricos, no
campo do Direito Processual, a con ssão é o reco-
nhecimento realizado em juízo, por uma das partes,
a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atri-
buídos e capazes de ocasionar-lhe consequências
jurídicas desfavoráveis.767
Atualizando a posição do renomado autor, ve-
remos no estudo da con ssão quali cada que nem
sempre a con ssão ocasiona consequências jurídi-
cas desfavoráveis.
Segundo Nestor Távora, a con ssão “é a admis-
são por parte do suposto autor da infração, de fatos
que lhe são atribuídos (...) o reconhecimento da in-
fração por alguém que não é sequer indiciado não é
tecnicamente con ssão, e sim autoacusação. Con-
fessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos
fatos objeto da investigação preliminar por aquele
que está no polo passivo da persecução penal.”768
1.2. A natureza jurídica da con ssão
A con ssão é meio de prova, ou seja, um dos
instrumentos disponíveis para que o Juiz atinja a
verdade dos fatos, mas é imprescindível que o Ma-
gistrado proceda ao confronto entre a con ssão com
as outras provas coligidas aos autos.
1.3. Características da con ssão
a) Retratabilidade
A retratação é o ato de desdizer-se, retirar o que
se disse. Pode o acusado voltar atrás, retirar o que
767 Cf. RUBIANES, Carlos J. Manual de Derecho
Procesal Penal. vol. 2, p. 273.
768 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit., 690
disse, que a acusação não adquire direitos na
con ssão do denunciado.769
A retratação ainda pode ser:
a) total: ocorre quando o con tente nega totalmente
o que tinha a rmado;
b) parcial: ocorre quando o con tente nega parte da
con ssão.
b) Divisibilidade
A retratação, como a con ssão, também é di-
visível, ou seja, pode ser aceita em parte, não
obrigatoriamente no todo. Assim, tratando-se de
retratação quali cada, pode aceitar-se a con ssão
do fato típico, e não a versão sobre suas circuns-
tâncias se estas colidem com os elementos colhi-
dos no processo.770
Como exceção, o STF já decidiu que a con ssão
pode ser incindível, quando se trate de prova única, é
dizer, formando um todo indissolúvel. (RTJ 46/273).
c) Prova conglobada
Diz-se que a con ssão é prova conglobada, pois
a mesma, por si só, não tem valor, portanto, a con ssão
do acusado não é capaz de sustentar decreto con-
denatório, devendo ser confrontada com as demais
provas dos autos, nos termos do artigo 197, do Có-
digo de Processo Penal.
d) Prova de suavidade probatória:
Fala-se que a convicção tem como uma das
principais características a suavidade probatória, ou
seja, con rmada por outros elementos, como regra
geral, ocasionará um decreto condenatório.
769 Ibidem, p. 112.
770 No mesmo sentido: MIRABETE, Júlio Fabbrini. Pro-
cesso Penal. Editora Atlas, 12. ed., 2001, p. 288.
Capítulo 14
Da Con ssão e das Perguntas ao Ofendido (Arts. 197 a 201)
Tratado Doutrinário de Processo Penal [17x24] [BRUNO].indd 371 08/02/2018 14:25:17

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