Da deserdação

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DA DESERDAÇÃO
21.1 INTRODUÇÃO
O Código Civil limita a liberdade de testar do autor da herança que tenha her-
deiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o qual não pode dispor
de mais da metade de seus bens, visto que seus herdeiros necessários têm direito a
outra metade, que constitui a legítima ou reserva1.
Entretanto, a lei permite que o autor da herança, excepcionalmente, por tes-
tamento, prive seus herdeiros necessários não só da quota disponível, mas também
da legítima. Para que isso seja possível, para que o herdeiro legitimário possa ser
deserdado, ele deve ter praticado alguma falta grave contra o testador ou mesmo em
face dos demais membros da família2.
A deserdação3 é o ato pelo qual o autor da herança (testador), apontando como
causa uma das razões permitidas em lei, afasta da sua sucessão um herdeiro necessário
que se revelou ingrato, privando-o, por meio de testamento, de sua quota legitimária.
Assim sendo, faz-se mister a deserdação, com todos os requisitos que envolve, para
que seja possível excluir da sucessão os herdeiros necessário4.
O assunto, que tem pouca relevância prática, é tratado equivocadamente pelo
Código Civil no âmbito da sucessão testamentária (arts. 1.961 a 1.965). A despeito
disso, é certo que a substância desse instituto está ligada à sucessão legítima, pois
sua f‌inalidade é a exclusão do herdeiro necessário. A deserdação foi colocada como
f‌igura pertencente à sucessão testamentária por mera atração da forma, apenas pelo
fato de que o testamento é o instrumento legal exigido para a sua consumação5.
Como anotam muitos estudiosos, a deserdação é um instituto jurídico bastante
polêmico. Clóvis Beviláqua, por exemplo, não a previu no seu projeto primitivo de
1. Os problemas decorrentes da deserdação estão intimamente ligados à questão da liberdade de testar, que
é limitada no sistema de Civil Law, haja vista a existência da legítima (herança forçada). No sistema da
Common Law, por outro lado, por não existir uma herança forçada, a deserdação não se apresenta como
um problema, mesmo porque o testador é livre para dispor sobre sua herança.
2. POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Indignidade sucessória e deserdação, p. 353-354.
3. No direito alemão o instituto é denominado retirada da parcela obrigatória (Entziehung des Pf‌lichtteils),
conforme dispõe o § 2333 o BGB.
4. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, p. 498.
5. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 201.
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