Dos herdeiros necessários

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DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
10.1 INTRODUÇÃO
O herdeiro necessário, também denominado legitimário, reservatário, obri-
gatório ou forçado, não pode ser preterido nem prejudicado no ato de última von-
tade, tendo proteção especial da legislação1. É-lhe garantida uma parte intangível
da herança, o que é feito levando em conta a existência de vínculos mais estreitos
com o falecido2.
O Código Civil de 2002 cuida dos herdeiros necessários no âmbito da sucessão
legítima. Estabelece, em seu art. 1.845, que os herdeiros necessários são os descen-
dentes (f‌ilho, neto, bisneto etc.), os ascendentes (pai, avô, bisavô etc.) e o cônjuge.
E aqui vale notar que uma das mais relevantes inovações apresentadas pelo atual
Código Civil é a inclusão do cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários,
do qual ele não fazia parte na legislação anterior3. No que toca ao companheiro, em
virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil
pelo STF, há f‌irme posicionamento, na doutrina e na jurisprudência, defendendo que
como os direitos sucessórios do cônjuge se estenderam ao companheiro, o mesmo
ocorreu com a condição de herdeiro necessário.
Os herdeiros necessários recebem tal denominação pelo fato de que não podem
ser afastados da sucessão pela simples vontade do autor da herança, salvo nas hipó-
teses excepcionais de deserdação ou indignidade4. Não se pode confundir o herdeiro
necessário com o legítimo, visto que o sucessor legítimo é aquele que recebe a herança
por força de lei, na falta de testamento5. Assim sendo, todo herdeiro necessário é
obrigatoriamente legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário. É que a
1. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 79.
2. A legislação leva em conta a existência, em tese, de vínculos mais estreitos com o falecido para considerar
alguém como seu herdeiro necessário. Entretanto, é possível, por exemplo, que um f‌ilho biológico não tenha
tido nenhum contato com seu genitor falecido e, mesmo assim, seja considerado um herdeiro necessário,
o que é criticado por muitos doutrinadores (FRANK, Rainer; HELMS, Tobias. Erbrecht, p. 11).
3. Ao contrário do que ocorria no direito romano, atualmente a legislação de muitos países inclui o cônjuge
como herdeiro necessário (HONSELL, Heinrich. Römisches Recht, p. 195). Para tanto, af‌irma-se que tal
inclusão objetiva tutelar os integrantes mais próximos das entidades familiares, mas esse posicionamento
está longe de ser unanimidade entre os estudiosos.
4. WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 262.
5. TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di diritto privato, p. 1301.
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