Da vocação hereditária

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DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
4.1 CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER
O Código Civil procura esclarecer quem pode ser herdeiro, legítimo ou testa-
mentário, e quem está impedido de suceder.
De acordo com a regra geral do art. 1.798, aplicável tanto à sucessão legítima
como à testamentária, estão legitimadas a suceder todas as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da abertura da sucessão. Isso signif‌ica que as pessoas natu-
rais e os nascituros à época do falecimento do autor da herança podem ser herdeiros
ou legatários1.
Apesar do art. 1.798 mencionar falta de legitimação, a doutrina compreende o
texto legal como falta de capacidade para suceder. O referido artigo apresenta nítida
confusão terminológica, visto que não cuida de “legitimação”, mas sim da “capaci-
dade de herdar”. Ora, não se admite a confusão entre a capacidade e a legitimação2.
A capacidade jurídica corresponde à aptidão das pessoas, físicas ou jurídicas,
para a aquisição de direitos e obrigações. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil (art. 1º). No caso das pessoas físicas, a personalidade civil e a capacidade
de direito começam do nascimento com vida (art. 2º). Mas nem toda pessoa capaz
está legitimada para a prática de um determinado ato jurídico, pelo que a legitimação
se traduz em uma capacidade específ‌ica3.
Nessa linha, a capacidade para suceder constitui a aptidão para adquirir a he-
rança. A regra é que somente têm capacidade para suceder as pessoas físicas nascidas
e vivas no momento da abertura da sucessão4. Isso signif‌ica dizer que, em geral, é
necessário ter personalidade no momento da abertura da sucessão. Em casos espe-
ciais, indicados na lei, basta que a personalidade se verif‌ique mais tarde5.
A despeito da proximidade, o instituto da capacidade de direito (art. 1º) não
corresponde à capacidade para suceder, uma vez que esta é mais ampla do que aquela.
É que a lei concede capacidade sucessória a sujeitos ainda não concebidos no mo-
1. PENTEADO, Luciano de Camargo. Manual de direito civil: sucessões, p. 44.
2. POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Indignidade sucessória e deserdação, p. 133.
3. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 126.
4. HOUSSIER, Jérémy. Droit des successions et des libéralités, p. 64.
5. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Sucessões, p. 119.
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