Da sucessão em geral - Disposições gerais

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DA SUCESSÃO EM GERAL –
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 ABERTURA DA SUCESSÃO
A existência da pessoa natural termina com a sua morte (art. 6º), que pode
ser natural ou presumida. A morte natural é um fato jurídico que ocorre quando
se dá a cessação das atividades cerebrais da pessoa, o que deve ser atestado por
prof‌issionais da medicina1. A morte presumida, por seu turno, decorre da ausência
ou das hipóteses previstas no art. 7º (catástrofe ou guerra), que não dependem da
decretação da ausência.
A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança, que se prova
pela inscrição em registro público da declaração de óbito (art. 9º, I), da sentença
declaratória de ausência ou da sentença declaratória de morte presumida (art. 9º,
IV). No momento exato do falecimento há a abertura da sucessão, transmitindo-se
automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus2.
A transmissão da herança ocorre quer os herdeiros tenham ou não ciência do fale-
cimento3.
Como não se pode conceber direito subjetivo sem titular, a titularidade dos
direitos do de cujus deve ser transmitida, desde o preciso instante de sua morte, a
seus sucessores a título universal. Caso contrário, o patrimônio do falecido f‌icaria
sem dono durante algum tempo, o que, como já se disse, é inconcebível.
Nesse contexto, é necessário f‌ixar o momento exato do falecimento, pois é a
lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, a lei do dia da morte, que vai
1. Para a determinação do momento da morte, a doutrina mais atual utiliza o critério da morte encefálica,
em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei 9.434/97: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico
de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e
transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos def‌inidos por resolução do Conselho
Federal de Medicina”. Nessa linha, a pessoa é considerada morta, do ponto de vista clínico, mesmo que seu
sistema cardiovascular e respiratório continuem funcionando com a ajuda de procedimentos artif‌iciais.
2. A expressão de cujus é utilizada no lugar dos vocábulos falecido, defunto, morto e autor da herança. Ela
tem origem na contração da frase latina “is de cujus hereditate agitur”, que signif‌ica, literalmente, “aquele
de cuja sucessão (ou herança) se trata” (KASER, Max; KNÜTEL, Rolf; LOHSSE, Sebastian. Römisches
Privatrecht, p. 386).
3. MAZEAUD, Henri et alii. Leçons de droit civil, t. IV, v. 2, p. 2.
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