Disposições testamentárias

Páginas163-174
14
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
14.1 INTRODUÇÃO
O testador, em suas disposições de última vontade, poderá tanto dar destino
a seus bens após a morte como também realizar outras determinações de caráter
extrapatrimonial, como, por exemplo, o reconhecimento de f‌ilho havido fora do
casamento, a nomeação de tutor para f‌ilho menor, a reabilitação do indigno e reco-
mendações a respeito de funerais e destino do corpo1.
Em relação às disposições patrimoniais, que são as mais comuns, o testador
poderá instituir herdeiros e legatários. Se o testador não tiver herdeiros necessários,
poderá dispor por testamento de todos os seus bens, da forma como lhe aprouver. Se
existirem herdeiros necessários, o testador deverá respeitar a legítima, não podendo
testar mais da metade de seus bens.
As disposições de última vontade apresentam, sem nenhuma dúvida, um amplo
campo de atuação. É enorme a tipologia das cláusulas que encontram espaço no direi-
to das sucessões, estando sujeitas, como ocorre com as leis e cláusulas contratuais, a
interpretação2. Para tanto, o Código Civil, no capítulo VI, que trata “Das disposições
testamentárias”, apresenta algumas regras de caráter meramente interpretativo da von-
tade do testador. Ao lado delas, o legislador também editou normas que são permissivas,
restritivas ou proibitivas, esclarecendo o que pode e o que não pode constar do testa-
mento. Tais disposições, constantes dos arts. 1.897 a 1.911, serão estudadas a seguir3.
14.2 INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
A interpretação das disposições de última vontade objetiva a f‌ixação do verda-
deiro sentido e alcance do testamento. Toda manifestação de vontade necessita ser
interpretada para que se conheça o seu exato signif‌icado e alcance. A interpretação
de um testamento não é diferente daquela que se faz sobre qualquer ato ou negócio
jurídico. Há, porém, uma grande preocupação do legislador brasileiro em relação à
interpretação da vontade presumida do falecido4.
1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil, v. VI, p. 247.
2. WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 215.
3. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 333.
4. VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado, p. 1633.
EBOOK DIREITO CIVIL_Direito das Sucessoes_2ed.indb 163EBOOK DIREITO CIVIL_Direito das Sucessoes_2ed.indb 163 07/01/2022 16:16:5507/01/2022 16:16:55

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT