Do direito de representação

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DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
11.1 CONCEITO
O Código Civil reconhece duas formas diversas de suceder. A primeira se dá
por direito próprio (por cabeça), isto é, quando a pessoa é chamada a uma sucessão
em virtude de seu parentesco próximo com o falecido ou em função de sua condição
de cônjuge ou companheiro. A sucessão por direito próprio é a regra. A segunda
forma, por representação (ou por estirpe), quando a pessoa é chamada à sucessão no
lugar de um parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente
ou incapaz de suceder, no momento da abertura da sucessão1.
O direito de representação ocorre então quando, em hipóteses taxativamente
contempladas pela lei, são chamados certos parentes do falecido a suceder em todos
os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse ou não tivesse sido excluído da su-
cessão (art. 1.851)2. Há então a concorrência entre aqueles que herdam por direito
próprio (por cabeça) e os que representam o pré-morto ou o excluído da herança,
assumindo sua posição na sucessão (por estirpe)3. Os netos do autor da herança, por
exemplo, representam seu pai pré-morto (faleceu primeiro do que o genitor), pelo
que ocupam o seu lugar, concorrendo à herança do avô e não do seu pai.
Por conseguinte, o direito civil tradicionalmente admite duas formas de suces-
são: a) por direito próprio (iure proprio); b) por representação (iure representationis)4.
Em todo caso, vale notar que a sucessão por representação não é uma particularidade
do Código Civil brasileiro. Muito pelo contrário, esse instituto se faz presente na
generalidade das legislações de direito continental5, bem como já era conhecido
entre os romanos como sucessão per stirpes6.
1. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 53.
2. A mesma solução está contida no art. 2.039 do Código Civil português: “Dá-se o direito de representação,
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse”.
3. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 126.
4. PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges. Traité pratique de droit civil français, t. IV, p. 104.
5. No direito francês, por exemplo, o direito de representação está previsto no art. 751 do Código Civil (VOI-
RIN, Pierre; GOUBEAUX, Gilles. Droit Civil, t. 2, p. 152).
6. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 53.
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