Sucessão testamentária

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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
12.1 INTRODUÇÃO
A sucessão testamentária é aquela que deriva de expressa manifestação de
última vontade, revestida da solenidade prescrita pelo legislador1. A possibilidade
de transmitir bens por testamento decorre do direito de propriedade, permitindo a
seu titular determinar, com uma amplitude maior ou menor, o destino de seus bens
para após a morte.
A liberdade de testar constitui um componente central da garantia constitucio-
nal do direito de herança2. A lei também assegura a liberdade de testar, permitindo
a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título
universal e particular. Essa liberdade sofre limitações se o testador tiver herdeiros
necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), visto que nesse caso o testador
somente poderá dispor de metade de seus bens3.
O direito de testar é certamente um instituto bastante antigo, que ostentou
grande importância no passado, especialmente entre os romanos, que faziam uso
do testamento mesmo antes da Lei das XII Tábuas. Entretanto, o princípio da liber-
dade de testar raramente foi concretizado de modo absoluto, coexistindo, mesmo
no direito romano, com a necessidade de deixar certo quinhão da herança para
familiares mais próximos4.
No Brasil, por outro lado, a sucessão testamentária tem reduzida utilização, não
sendo hábito do brasileiro fazer testamento. A despeito da menor importância da
sucessão testamentária, o legislador brasileiro dedicou ao tema um número excessivo
de normas5. Boa parte dessas disposições tem o objetivo de interpretar a vontade do
falecido, procurando esclarecer o conteúdo do testamento.
1. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Direito das Sucessões, v. 7, p. 143.
2. LEIPOLD, Dieter. Erbrecht, p. 85.
3. ALMADA, Ney de Mello. Sucessões, p. 213.
4. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Sucessões, p. 20.
5. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 56.
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