Das substituições

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DAS SUBSTITUIÇÕES
20.1 CONCEITO
O testador pode não nomear substitutos quando o herdeiro testamentário ou o
legatário não puderem ou não desejarem recolher a herança. Nesse caso, os herdeiros
legítimos serão chamados à sucessão, de maneira que receberão aquilo que caberia
aos sucessores instituídos por declaração de última vontade1.
Entretanto, para evitar que seus herdeiros legítimos recebam a herança, o tes-
tador tem não somente a prerrogativa de indicar herdeiro ou legatário em primeiro
grau, mas também um direito mais amplo, atinente à instituição de substituto, uma
espécie de suplente, que receberá a liberalidade na falta de herdeiro ou de legatário
principal2.
De fato, o testador pode designar, no próprio testamento, um substituto para
receber a sucessão, que tomará o lugar daquele herdeiro, indicado em primeiro lugar,
que não puder ou não quiser recolhê-la3. O substituto receberá a liberalidade na
hipótese de o herdeiro testamentário ou legatário faltar antes da abertura da suces-
são. Todavia, também se permite que o testador “determine que seus bens, ou parte
deles, se transmitam, por sua morte, a um primeiro benef‌iciário, que os passará, ao
f‌im de certo tempo, a um substituto” 4.
A lei permite então que a declaração de última vontade se projete adiante,
cabendo a indicação de um sucessor de segundo grau, herdeiro ou legatário, caso
o primeiro indicado não incorpore os bens ao seu patrimônio. Tal possibilidade
demonstra a ampla autonomia privada na sucessão testamentária, a qual pode atuar
por muito tempo após a morte do testador5.
Conforme determina o art. 1.947, a designação de substituto pode se dar tanto
para herdeiro como para legatário, “para o caso de um ou outro não querer ou não
poder aceitar a herança ou legado, presumindo-se que a substituição foi determinada
para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se ref‌ira”.
1. GUINAND, Jean; STETTLER, Martin; LEUBA, Audrey. Droit des successions, p. 158.
2. FRANCO, Roberto Suárez. Derecho de sucessiones, p. 306.
3. TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di diritto privato, p. 1275.
4. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Direito das Sucessões, v. 7, p. 239.
5. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 251.
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