Da exclusão por indignidade

Páginas65-74
6
DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
6.1 INTRODUÇÃO
Existindo capacidade sucessória e observada a ordem de vocação hereditária,
com a aceitação está apto o herdeiro a adquirir a herança transmitida em razão da
morte do autor da herança. A despeito do preenchimento dos requisitos legais, é
possível, entretanto, que o herdeiro, legítimo ou testamentário, em virtude de certos
atos especialmente condenáveis, venha a ser excluído do fenômeno sucessório1.
O direito à herança tem previsão constitucional, não se admitindo a exclusão in-
fundada do herdeiro do fenômeno sucessório. Nessa linha, as disposições constantes
do Código Civil são o resultado de uma ponderação realizada pelo próprio legislador,
que ao enfrentar um conf‌lito entre a dignidade humana e o direito sucessório, enten-
deu que deveria prevalecer a primeira, em função da sua maior relevância2. Assim
sendo, o Código Civil prevê duas situações em que o sucessor, que cometeu atos
ofensivos ao sucedido, pode ser excluído da sucessão: a indignidade e a deserdação3.
Essas duas hipóteses de exclusão apresentam denominadores em comum, mas
igualmente possuem particularidades que justif‌icam seu tratamento em separado,
não podendo ser equiparadas. Assim sendo, será feito, no presente capítulo, o estudo
da exclusão por indignidade.
6.2 HISTÓRICO
O instituto da indignidade (indignitas) tem suas origens no direito romano, mas
é notável a distinção entre a indignidade romana e a prevista no direito hodierno4.
Inicialmente, o direito romano permitia a privação da sucessão pela exheredatio.
Mais tarde, em função dos excessos cometidos em razão da liberdade testamentária,
surgiu no direito romano a classe dos herdeiros necessários, que não podiam ser
afastados da sucessão, exceto nos casos de indignidade previstos em lei. O direito
romano conhecia vários casos de indignidade, que se fundavam no cometimento
1. MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima, p. 175-176.
2. POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Indignidade sucessória e deserdação, p. 37.
3. ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado, v. XVIII, p. 156.
4. MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões, v. I, p. 84.
EBOOK DIREITO CIVIL_Direito das Sucessoes_2ed.indb 65EBOOK DIREITO CIVIL_Direito das Sucessoes_2ed.indb 65 07/01/2022 16:16:4907/01/2022 16:16:49

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT