Do inventário

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DO INVENTÁRIO
24.1 INTRODUÇÃO
O Código Civil de 1916, ante a ausência, à época, de codif‌icação processual
civil, tratava tanto das matérias de direito material quanto das de direito processual
relativas à sucessão, notadamente sobre inventário e partilha1.
A codif‌icação de 2002, por seu turno, foi bastante econômica ao tratar do
inventário e da partilha, o que se explica pelo fato de que o assunto é minuciosa-
mente regulado pelo Código de Processo Civil (arts. 610 e seguintes). No que toca
especif‌icamente ao inventário, para evitar a superposição da temática, a legislação
civil se limitou a proclamar, em seu art. 1.991, que: “Desde a assinatura do com-
promisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida
pelo inventariante”.
Além do capítulo atinente ao inventário, o último título do Livro V do Código
Civil, que disciplina o direito das sucessões, também cuida dos sonegados, do paga-
mento das dívidas, da colação, da partilha, da garantia dos quinhões hereditários e
da anulação da partilha. Merecem destaque os capítulos que tratam dos sonegados
e da colação.
24.2 CONCEITO
A palavra inventário deriva do substantivo latino “inventarium”, que tinha o
sentido de achar, encontrar, descrever, enumerar, catalogar os bens deixados pelo
falecido para serem atribuídos aos seus sucessores2. E “inventarium” decorre do verbo
latino “invenire”, que signif‌ica: encontrar, achar, descobrir, inventar3.
O inventário, em sua acepção moderna, se destina a efetivar a sucessão heredi-
tária. Apura-se o patrimônio do de cujus, cobram-se as dívidas ativas e pagam-se os
débitos. Também se avaliam os bens, pagam-se os legados e o imposto sucessório.
Em seguida, realiza-se a partilha dos bens entre os sucessores. Não se trata, entre-
tanto, de um instituto exclusivo do direito das sucessões, pois também é necessário
1. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 294.
2. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil, v. VI, p. 369.
3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado, p. 1697.
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