Redução das disposições testamentárias

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REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
19.1 INTRODUÇÃO
No direito brasileiro a liberdade de testar é relativa, uma vez que a existência de
herdeiros necessários impõe limites ao ato de última vontade. Havendo herdeiros
necessários, o testador somente poderá dispor de metade da herança, pois a outra
metade constitui a legítima (art. 1.846).
Em face da intangibilidade da legítima, a lei concede aos herdeiros necessários
eventualmente prejudicados pelas excessivas liberalidades do falecido, o direito de
pleitear a redução das disposições testamentárias (arts. 1.966 a 1.968), restringin-
do-as aos limites legais, a f‌im de não f‌icar lesada a quota reservatária1.
Nesse contexto, cabe a redução das disposições testamentárias quando a quota
disponível do testador for excedida. Não há que se falar, entretanto, em invalidade do
testamento. O eventual excesso do testador na formulação das liberalidades, ainda
que intencional, não compromete integralmente a disposição de última vontade.
É que a lei concede aos herdeiros necessários apenas a prerrogativa de pleitear a
redução das disposições testamentárias para que a legítima desfalcada venha a ser
integralizada. Assim sendo, o instituto da redução da liberalidade tem como objetivo
a preservação da integridade da legítima pertencente aos herdeiros necessários2.
Nada impede, contudo, que os herdeiros necessários se contentem em receber
menos do que tenham direito, aceitando a manutenção da vontade do falecido que
ultrapassou a quota disponível. O testamento será então cumprido, uma vez que as
disposições são válidas e ef‌icazes3.
Malgrado a matéria em questão esteja disciplinada no âmbito do direito das
sucessões, suas regras são aplicáveis a quaisquer situações em que haja sacrifício
da legítima dos herdeiros necessários, inclusive aos casos de partilha em vida. De
fato, a legítima de um herdeiro necessário pode ter sido lesada na partilha por ato
entre vivos (art. 2.018), ocasião em que foi concedido benefício excessivo a outro
1. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 248.
2. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, v. 7, p. 506.
3. OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de; MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito civil: sucessões, p. 678.
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