Da herança e de sua administração

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DA HERANÇA E DE
SUA ADMINISTRAÇÃO
3.1 O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA
Em virtude de disposição legal, ocorrem num só momento a morte do titular
do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros
(art. 1.784). Isso signif‌ica que a herança, como regra, transmite-se automatica-
mente aos sucessores no momento da morte do de cujus, passando a posse e a
propriedade de todos os bens que compõem a herança a integrar o patrimônio
dos sucessores1.
O princípio da indivisibilidade estabelece que até a partilha, o direito dos
coerdeiros, quanto à propriedade e a posse da herança, será indivisível. Ainda que
o autor da herança tenha vários herdeiros, a herança defere-se como um todo uni-
tário e indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791
e parágrafo único).
A indivisibilidade diz respeito à propriedade e à posse dos bens hereditários.
Assim sendo, antes da realização da partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade
ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo. Isso quer dizer
que o herdeiro tem direito sobre uma parte ideal do acervo hereditário2.
Somente com a partilha é que se individualiza ou materializa o que cabe, concreta
e objetivamente, a cada herdeiro3. A indivisão cessa, em regra, com o julgamento
da partilha, a partir daí o direito de cada herdeiro f‌icará circunscrito aos bens do
respectivo quinhão (art. 2.023).
Por isso, em função da indivisibilidade da herança, considera-se inef‌icaz a ces-
são feita pelo coerdeiro, antes da partilha, de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º).
1. Também pode ocorrer, excepcionalmente, a transmissão da herança na data f‌ixada em sentença que reco-
nheça a morte presumida (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil, v.
20, p. 68).
2. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 49.
3. GOZZO, Débora; VENOSA, Silvio de Salvo. Comentários ao Código civil brasileiro, v. XVI, p. 56-57.
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DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES • Leonardo estevam de assis Zanini
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3.2 INDIVISIBILIDADE DO DIREITO DOS COERDEIROS
A herança é uma universalidade de direito (universitas juris). Trata-se de um
complexo de relações jurídicas, que é considerado pela lei como uma unidade dotada
de valor econômico (art. 91). Cuidando-se de uma universalidade, é certo que o
direito dos herdeiros à posse e à propriedade da herança é indivisível. Somente com
a realização da partilha é que serão determinados os bens que comporão o quinhão
de cada coerdeiro (art. 1.791, parágrafo único).
Ao mesmo tempo em que a indivisibilidade é imposta pela lei e dura até a
sentença de partilha (parágrafo único do art. 1.791), também previu o legislador
que se aplicam à herança, no que couber, as regras atinentes ao condomínio.
Assim sendo, o herdeiro, dada a sua condição de condômino, é titular apenas de
uma parte ideal do espólio, uma vez que seu quinhão somente se individuará por
ocasião da partilha. Isso equivale a dizer que o herdeiro pode alienar a terceiro sua
parte indivisa. Também pode alienar uma parte de seu quinhão. Não pode, jamais,
alienar um bem específ‌ico que componha o acervo patrimonial ou hereditário,
visto que tal bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o
assentimento dos demais4.
Se todos os coproprietários desejarem fazer a venda de um determinado bem,
isso somente é possível quando é a comunidade que realiza a alienação, haja vista a
existência de propriedade em mão comum entre os herdeiros (Gesamtshandsgemeins-
chaf)5. Com isso, o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, sub-roga-se
no lugar da coisa vendida, com fundamento no princípio da sub-rogação real6.
Entretanto, ressalva deve ser feita em relação à sucessão em que há apenas um
herdeiro. Em se tratando de herdeiro único, todos os bens da herança incorporam-se
diretamente ao patrimônio do sucessor, podendo ser considerados individualmente,
pelo que são singularmente passíveis de alienação7.
Ademais, em face da indivisibilidade, cada herdeiro tem a prerrogativa de
reclamar a herança inteira, de quem quer que injustamente a possua, sem que essa
pessoa possa se defender alegando o caráter parcial do direito do reivindicante. De
fato, como a lei declarou indivisível o seu direito atinente à propriedade e à posse
daquela universalidade, pode ele reclamá-la por inteiro, visto que a lei lhe dá legi-
timação para tanto (art. 1.825).
4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 50.
5. A despeito do parágrafo único do art. 1.791 determinar que são aplicáveis as normas relativas ao condomínio,
em realidade o que existe entre os coerdeiros é uma propriedade em mão comum, visto que eles somente
podem resolver conjuntamente os problemas relacionados à herança (WOLF, Manfred; WELLENHOFER,
Marina. Sachenrecht, p. 17).
6. VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado, p. 1547-1548.
7. MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima, p. 230.
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