Execução do testamento e testamenteiro

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EXECUÇÃO DO TESTAMENTO
E TESTAMENTEIRO
23.1 CONCEITO
A execução das disposições testamentárias objetiva o cumprimento efetivo da
vontade do testador, o que, em regra, é conf‌iado aos próprios herdeiros. Pode acontecer,
entretanto, que o testador tenha receio de que, após a sua morte, os herdeiros, por algum
motivo, deixem de cumprir, total ou parcialmente, as suas disposições de última vontade.
Para evitar que isso venha a ocorrer, a lei concede ao testador o direito de nomear pessoa
de sua conf‌iança para defender a validade do testamento e f‌iscalizar sua execução1.
A pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador
é denominada testamenteiro ou executor testamentário. Trata-se de f‌igura que não
encontra suas raízes no direito romano e cuja sistematização foi promovida pelo
direito germânico2.
Entre suas funções estão a defesa da validade do testamento, dar cumprimento
à última vontade do testador, defender a posse dos bens da herança, bem como de-
sempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo testamento, contanto
que não ultrapasse os limites legais (arts. 1.981 e 1.982).
Esse conjunto de funções exercidas pelo testamenteiro recebe o nome de tes-
tamentaria3.
23.2 NOMEAÇÃO DO TESTAMENTEIRO
A nomeação do testamenteiro é ato do próprio testador, que pode designar, em
testamento ou em codicilo, uma ou várias pessoas para a função, que poderão agir
conjunta ou separadamente (art. 1.976).
O exercício da testamentaria pode ser atribuído a um ou mais testamenteiros.
A indicação é conjunta quando os testamenteiros têm o dever de atuar ao mesmo
1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 6, p. 336.
2. O Código Civil alemão prevê um longo título sobre o testamenteiro (Testamentsvollstrecker), que vai do §
2197 até o § 2228, dando ao assunto, pela primeira vez, tão largo e sistemático desenvolvimento (PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, v. LX, p. 3 e 6).
3. CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões, p. 346.
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