Da partilha

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DA PARTILHA
25.1 CONCEITO
Com a conclusão da fase de inventário, que vai das primeiras às últimas declara-
ções, passa-se à partilha, que é a repartição, entre os herdeiros, do acervo hereditário1.
A partilha visa à individualização do quinhão de cada um dos herdeiros, tendo
como principal efeito a extinção da comunhão hereditária que se estabeleceu, por
força da lei, com o falecimento do autor da herança (arts. 1.784 e 1.791). Pela parti-
lha, determina-se o que compõe cada quinhão hereditário, realizando-se a divisão
dos bens (art. 2.023). Declara-se qual a parte divisa, ou mesmo indivisa, que cabe
a cada herdeiro. O acervo patrimonial deixa então de ser uma coisa comum e se
transforma em coisas particulares2.
Conforme ensina Pontes de Miranda, a partilha busca tirar todo o caráter here-
ditário da comunhão, que a lei tem como transitória e breve. Assim, com a partilha os
herdeiros podem permanecer em comunhão ou condomínio, mas agora já inter vivos3.
De fato, é possível que haja partilha sem a divisão material dos bens, o que pode
decorrer da vontade dos interessados ou de motivos objetivos, como a indivisibilidade
do acervo patrimonial. Partilha não se confunde necessariamente com divisão. É que
os herdeiros podem pretender que a coisa f‌ique em condomínio ou tal situação pode
ter origem na indivisibilidade do bem. O bem indivisível pode ser partilhado, por
exemplo, para dois ou mais herdeiros, que serão titulares de partes ideais. Em todo
caso, tal condomínio será regido pelas normas do direito das coisas, que, quando
a indivisibilidade for voluntária, estabelece que ela não pode durar mais de cinco
anos, salvo prorrogação pelos condôminos (art. 1.320)4.
No direito romano a partilha era translativa da propriedade, uma vez que os
herdeiros se tornavam proprietários do quinhão no momento da partilha. No sistema
brasileiro, por outro lado, a partilha entre os coerdeiros é simplesmente declarató-
ria, não tendo força translativa da propriedade. É que a propriedade foi transmitida
anteriormente, com a abertura da sucessão, em virtude da saisine (art. 1.784). A
1. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 358.
2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 6, p. 466.
3. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, v. LX, p. 223.
4. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 312.
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