Da revogação e do rompimento dos testamentos

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DA REVOGAÇÃO E DO ROMPIMENTO
DOS TESTAMENTOS
22.1 INTRODUÇÃO E DEFINIÇÃO
O testamento é ato personalíssimo que se caracteriza pela possibilidade de ser
modif‌icado a qualquer tempo. É elementar ao conceito de testamento a ideia de re-
vogabilidade (art. 1.858). Fica então aberta para o testador, até a hora de sua morte,
a possibilidade de se arrepender, para alterar ou tornar sem efeito a sua manifestação
de última vontade.
A revogação do testamento é o ato pelo qual o testador declara, de forma cons-
ciente, o seu propósito de tornar inef‌icaz a manifestação de sua vontade constante
de testamento anterior. Revogar é retratar a vontade, de sorte que o testamento perde
por isso sua ef‌icácia (novissima vonluntas servatur)1.
Como o testamento é essencialmente revogável, decorrendo do inteiro arbítrio
do testador (art. 1.858), não há necessidade da apresentação de qualquer justif‌icativa
ou motivação que tenha inspirado o ato2. Ainda que por mero capricho, o testador
tem o direito de alterar ou revogar, a todo tempo, o ato de última vontade, cabendo,
como consequência da liberdade de testar, a aplicação da seguinte máxima: ambula-
toria est voluntas defuncti usque ad vitae supremum exitum3. Em caso de motivação não
verdadeira, mesmo assim a revogação do testamento prevalece, salvo se o testamento
revogador puder ser anulado por vício de vontade4.
Tratando-se de ato privado discricionário do testador, a revogação independe
de autorização, de homologação judicial ou de f‌iscalização por parte do Ministério
Público5.
Ademais, o Código Civil proíbe implicitamente a cláusula pela qual o testador
declara ser irrevogável o testamento ou se obriga a não alterá-lo. A f‌im de preservar
a autonomia privada e considerando que a liberdade de testar tem fundamento
na ordem pública, não pode o testador renunciar à faculdade de revogar, no todo
1. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 283.
2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 7, p. 456.
3. ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de derecho civil, t. V, v. I, p. 338-339.
4. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Direito das Sucessões, v. 7, p. 264.
5. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, v. 7, p. 540.
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