Fiscalização contábil, financeira e orçamentária

AutorKildare Gonçalves Carvalho
Ocupação do AutorProfessor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos
Páginas547-553
SUMÁRIO
1. Sistemas de controle – Externo e interno – 2. O Tribunal de Contas da União – 3. Compo-
sição do Tribunal de Contas da União – 4. Tribunal de Contas nos Estados e Municípios –
5. Sistema de controle interno.
1. SISTEMAS DE CONTROLE – EXTERNO E INTERNO
O art. 70 da Constituição prevê que “a scalização contábil, nanceira e orçamentária
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legiti-
midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercido
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder”.
Verica-se inicialmente que o mencionado dispositivo inaugura a Seção IX do Capítu-
lo I, que trata do Poder Legislativo, integrante do Título IV da Constituição. Não é, pois, sem
motivo que a scalização da atividade nanceira e do orçamento do Estado esteja prevista
na parte dedicada ao Poder Legislativo: é que, de fato, como vimos no item 1 do Capítulo
9 deste trabalho, o Poder Legislativo é tradicionalmente o poder nanceiro, pois antes de
legislar autorizava a cobrança de tributos e consentia nos gastos públicos (no taxation wi-
thout representation). Permanece, então, nas Constituições democráticas, essa conquista dos
Parlamentos, atribuindo-se a um órgão distinto do Executivo a função scalizadora de suas
contas. A função de controle pelo Poder Legislativo não exclui, contudo, a autoscalização
(sistema de controle interno), exercida pelos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Ju-
diciário), por meio de órgãos próprios integrantes da sua estrutura administrativa (art. 74),
como veremos adiante.
2. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O sistema de controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio de um
órgão especializado, que, no âmbito federal, é o Tribunal de Contas da União. Verica-se,
pois, que a posição constitucional do Tribunal de Contas no Brasil é a de auxiliar o Poder
Legislativo no controle da execução do orçamento e da aplicação do dinheiro público; o Tri-
bunal de Contas não é órgão do Poder Executivo nem do Poder Judiciário, como se depreen-
de, inclusive da própria colocação topográca do órgão no texto constitucional, ou seja, no
Capítulo destinado ao Poder Legislativo. Os Tribunais de Contas, como salienta o Min. Celso
de Mello, “ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA11
Book 02-DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 547 8/11/17 10:34 AM

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