Funções essenciais à justiça

AutorKildare Gonçalves Carvalho
Ocupação do AutorProfessor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos
Páginas681-704
SUMÁRIO
1. Ministério Público – Posição constitucional – 2. Advocacia Pública – 3. Defensoria Pública – 4.
Advocacia.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO – POSIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição dispensa ao Ministério Público tratamento especial, instituindo prin-
cípios, ampliando suas funções e xando garantias tanto para a instituição como para seus
membros.
Não é um quarto poder do Estado,1 mas a Constituição coloca o Ministério Público a
salvo de ingerências dos outros Poderes, assegurando aos seus membros independência no
exercício de suas funções. Com efeito, o Ministério Público é conceitua do pela Constituição
como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indis-
poníveis. Assim, o Ministério Público não promove a defesa dos interesses dos governantes,
de quem se acha desvinculado, mas busca a realização dos interesses da sociedade.
A tendência dos ordenamentos jurídicos democráticos tem sido a de garantir a inde-
pendência do Ministério Público. Sua subordinação ocorre apenas ao Estado de Direito, e
não a qualquer dos poderes do Estado, já que sua principal função é a de scalizar e garantir
a democracia e os direitos fundamentais. Além do exercício da ação penal, o Ministério Pú-
blico defende a constitucionalidade e a legalidade.
1.1 PRINCÍPIOS, AUTONOMIA E GARANTIAS
Diz a Constituição que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional, assegurada autonomia funcional e admi-
nistrativa.
Unidade quer dizer que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a
direção de um só chefe; “indivisibilidade signica que seus membros podem ser substituídos
uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas segundo a
1 Ao analisar a posição do Ministério Público na Constituição de 1988, à luz da teoria da separação de
poderes e da divisão das funções autônomas do Estado contemporâneo, José Luiz Quadros de Maga-
lhães ressalta que, “embora o constituinte de 1987-1988 não tenha dito expressamente tratar-se o Mi-
nistério Público de um quarto poder, a análise sistêmica do texto assim o caracteriza, ao conceder-lhe
autonomia funcional de caráter especial”, lembrando ainda que a Constituição da Venezuela de 1999
explicita ser o Ministério Público e a Defensoria Pública o Poder Cidadão (Direito constitucional, t. III,
p. 59-60).
FUNÇÕES ESSENCIAIS
À JUSTIÇA 14
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KILDARE GONÇALVES CARVALHO DIREITO CONSTITUCIONAL • Volume 2
DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
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forma estabelecida em lei”.2 Assim, os poderes dos procuradores-gerais encontram limite na
própria independência funcional dos membros da instituição.
Não fala a Constituição expressamente em autonomia orçamentária e nanceira, restan-
do, pois, a controvérsia. Entende, contudo, Hugo Nigro Mazzilli que o Ministério Público dis-
põe de tal autonomia, “que é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como são o
Ministério Público e os Tribunais de Contas, os quais não poderiam realizar plenamente as suas
funções se cassem na dependência nanceira de outro órgão controlador de suas dotações
orçamentárias”3 (a Constituição dispõe que o Ministério Público elaborará sua proposta orça-
mentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 127, § 3º).
A autonomia nanceira do Ministério Público vem, no entanto, assegurada expres-
samente no art. 3º da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público.
Passa o Ministério Público a dispor, pelo texto constitucional de 1988, de iniciativa
para propor ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, bem como sobre a organização, atribuições e o estatuto de cada Ministé-
rio Público, sendo esta última matéria, no âmbito da União, de iniciativa concorrente com o
Presidente da República (art. 61, § 1º, II, d).4
O provimento dos cargos e serviços auxiliares da Instituição é de competência privativa
do Chefe do respectivo Ministério Público (art. 127, § 2º).
As garantias asseguradas pela Constituição aos membros do Ministério Público são as
da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, xado na forma do art. 39, §
4º, e ressalvado o disposto nos art.s 37, X e XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. É a eles vedado,
de acordo com os acréscimos da EC n. 45/2004: receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de
sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentado-
ria ou exoneração – a denominada quarentena. Note-se que a Constituição, em disposição
transitória dirigida aos Procuradores da República, possibilitou opção pelo regime anterior,
quanto a garantias e vantagens, bem como quanto a vedações (art. 29, § 3º, do Ato das Dis-
posições Constitucionais Transitórias).
Ao vedar aos membros do Ministério Público a atividade político-partidária, a EC n.
45/2004 acabou por instituir uma forma de inelegibilidade absoluta, já que não poderão eles
liar-se a partidos políticos, nem tampouco disputar qualquer cargo eletivo, salvo se aposen-
tados ou exonerados.
A vedação não se aplica aos membros do Ministério Público que tenham ingressado na
carreira anteriormente à Constituição de 1988, desde que façam a opção prevista no art. 29,
§ 3º, do ADCT, acima referida.
2 MAZZILLI. O Ministério Público na Constituição de 1988, p. 53.
3 MAZZILLI. Op. cit., p. 61.
normas gerais para a organização, do Ministério Público dos Estados; a Lei Complementar n. 75, de
20.5.1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
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