Instrumentos do MERCOSUL e Sul-Americanos Pertinentes às Relações Laborais e à Seguridade Social

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas402-412
402 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte X — Instrumentos do
MERCOSUL e Sul-Americanos
Pertinentes às Relações Laborais

Acordo Multilateral de
Seguridade Social do Mercado
Comum do Sul (1997)ȋ͕͙͖Ȍ
TÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
1. Os termos e expressões que se enumeram a seguir
possuem, para os efeitos de aplicação do Acordo, o
seguinte significado:
a) “Estados Partes” designa a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, ou qualquer outro
Estado que venha a aderir de acordo com o previsto no
Artigo 19 do presente Acordo;
b) “Legislação”, leis, regulamentos e demais disposi-
ções sobre Seguridade Social aplicáveis nos territórios
dos Estados Partes;
c) “Autoridade Competente”, os titulares dos orga-
nismos governamentais que, conforme a legislação
interna de cada Estado Parte, tenham competência
sobre os regimes de Seguridade Social;
d) “Organismo de Ligação”, organismo de coor-
denação ent re as instituições que intervenham na
aplicação do Acordo;
e) “Entidades Gestoras”, as instituições competentes
para outorgar as prestações amparadas pelo Acordo;
f) “Trabalhador”, toda pessoa que, por realizar ou
ter realizado uma atividade, está ou esteve sujeita à
legislação de um ou mais Estados Partes;
g) “Período de seguro ou contribuição”, todo pe-
ríodo definido como tal pela legislação sob a qual o
trabalhador esteja acolhido, assim como qualquer
período considerado pela mesma como equivalente
a um período de seguro ou contribuição;
h) “Presta ções pec uniárias”, qualquer prestação
em espécie, renda, subsídio ou i ndenização pre-
vistos p elas legislações e menci onadas no Acordo,
incluído qualque r comple mento, sup lemento ou
revalorização;
ȋ͕͙͖Ȍ Ǥ͙͕͘ǡ
͕͘͖͔͔͕
Ǥ͙Ǥ͖͖͛ǡ͕͗͖͔͔͚Ǥ
i) “Prestações de saúde”, as destinadas a prevenir,
conservar, restabelecer a saúde ou reabilitar profis-
sionalmente o trabalhador nos termos previstos pelas
respectivas legislações nacionais;
j) “Familiares e assemelhados”, pessoas definidas ou
admitidas como tais pelas legislações mencionadas
no Acordo.
2. Os demais termos ou expressões utilizados no
Acordo possuem o signifi cado que lhes atribui a
legislação aplicável.
3. Os Estados Partes designarão e comunicar-se-
-ão as Entidades Gestoras e Organismos de Ligação.
TÍTULO II
Âmbito de aplicação pessoal
ARTIGO 2
1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhe-
cidos aos trabalhado res que prestem ou tenham
prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes,
sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus fami-
liares e assemelhados, os mesmos direitos e estando
sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de
tais Estados Partes com respeito aos especificamente
mencionados no presente Acordo.
2. O presente Acordo também será aplicado aos traba-
lhadores de qualquer outra nacionalidade residentes no
território de um dos Estados Partes, desde que prestem
ou tenham prestado serviços em tais Estados Partes.
TÍTULO III
Âmbito de aplicação material
ARTIGO 3
1. O presente Acordo será aplicado em conformi-
dade com a legislação de seguridade social referente
às prestações contributivas pecuniárias e de saúde
existentes nos Estados Partes, na forma, condições e
extensão aqui estabelecidas.
2. Cada Estado Parte concederá as prestações pecuni-
árias e de saúde de acordo com sua própria legislação.
3. As normas sobre prescrição e caducidade vigentes
em cada Estado Parte serão aplicadas ao disposto neste
Artigo.
TÍTULO I V
Determinação da legislação aplicável
ARTIGO 4
O trabalhador estará submetido à legislação do Esta-
do Parte em cujo território exerça a atividade laboral.
ARTIGO 5
O princípio estabelecido no Artigo 4 tem as seguintes
exceções:
a) o trabalhador de uma empresa com sede em um
dos Estados Partes que desempenhe tarefas profissio-
nais, de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, ou
atividades similares, e outras que poderão ser defini-
das pela Comissão Multilateral Permanente prevista
no Artigo 16, Parágrafo 2, e que seja deslocado para
prestar serviços no território de outro Estado, por um
período limitado, continuará sujeito à legislação do
Estado Parte de origem até um prazo de doze meses,
suscetível de ser prorrogado, em caráter excepcional,
mediante prévio e expresso consentimento da Auto-
ridade Competente do outro Estado Parte;
b) o pessoal de vôo das empresas de tr ansporte
aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de trans-
porte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos
à l egislação do Estado Parte em cu jo territ ório a
respectiva empresa tenha sua sede;
c) os membros da tripulação de navio de bandeira de
um dos Estados Partes continuarão sujeitos à legislação
do mesmo Estado. Qualquer outro trabalhador empre-
gado em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância
de navio, quando no porto, estará sujeito à legislação do
Estado Parte sob cuja jurisdição se encontre o navio;
2. Os membros das representações diplomáticas
e cons ulares, organismo s internaciona is e demais
funcionários ou empregados dessas representações
serão regidos pelas legislações, tratados e convenções
que lhes sejam aplicáveis.
TÍTULO V
Disposições sobre prestações de saúde
ARTIGO 6
1. As prestações de saúde serão outorgadas ao traba-
lhador deslocado temporariamente para o território
de outro Estado, assim como para seus familiares
e assemel hados, desde que a Entidade Gestora do
Estado de origem autorize a sua outorga.
2. Os custos que se orig inem de acordo com o
previsto no parágrafo anterior correrão a cargo da
Entidade Gestora que tenha autorizado a prestação.
TÍTULO VI
Totalização de períodos de seguro ou contribuição
ARTIGO 7
1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos
nos territórios dos Estados Partes serão considerados,
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 402 10/07/2017 17:49:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT