Instrumentos Relativos ao Combate ao Trabalho Escravo, às Práticas Análogas à Escravidão e ao Tráfico de Seres Humanos

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas445-486
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 445
Parte XIII Instrumentos Relativos
ao Combate ao Trabalho Escravo, às

Ƥ
Lei n. 3.353, de 13 de maio de
1888 (Lei Áurea) — Declara
extinta a escravidão no Brasil
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Ma-
jestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a
todos os súditos do Império que a Assembléia Geral
decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1o: É declarada extincta desde a data desta lei
a escravidão no Brazil.
Art. 2o: Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei per tencer,
que a cum pram, e façam cumpri r e guardar tão
inteiramente como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios
Estrangeiros , Bacharel Rodrigo Augusto da Silva,
do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio
de 1888, 67o da Independência e do Império.
Princeza Imperial Regente.
RODRIGO AUGUSTO DA SILVA
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda
executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve
por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão
no Brazil, como nella se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
Chancellaria-mór do Império — Antonio Ferreira
Vianna.
Transitou em 13 de Maio de 1888 — José Júlio de
Albuquerque
Convenção para a Repressão de
Ƥ
do Lenocínio (1950)ȋ͕͚͗Ȍ
Artigo 1o
As partes na presente Convenção convêm em punir
toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem:
ȋ͕͚͗Ȍ   Ǥ͚ǡ ͕͙͜͝Ǣ
Ǥ͚͘Ǥ͕͜͝ǡ͜
͕͙͝͝Ǥ
§ 1. Aliciar, induzir ou desencaminhar, para f‌ins
de pro stituição, outra pessoa, ainda qu e com seu
consentimento.
§ 2. Explorar a prostituição de outra pessoa, ainda
que com seu consentimento.
As partes na presente Convenção convêm igualmente
em punir toda pessoa que:
§ 1. Mantiver, dirigir ou, conscientemente, f‌inanciar
uma casa de prostituição ou contr ibuir para esse
f‌inanciamento.
§ 2. Conscientemente, dar ou tomar de alugu el,
total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para
f‌ins de prostituição de outrem.
Artigo 3o
Deverão ser também punidos, na medida permitida
pela legislação nacional, toda tentativa e ato prepara-
tório efetuado com o f‌im de cometer as infrações de
que tratam os “Artigos 1o e 2o.
Artigo 4o
Será também na medida permitida pela legislação
nacional, a participação intencional nos atos de que
tratam os “Artigos 1o e 2o” acima.
Os atos de participa ção serã o consider ados, na
medida permitida pela l egislação nacional, como
infrações distintas, em todos os casos em que for ne-
cessário assim proceder para impedir a impunidade.
Artigo 5o
Em todos os casos em que uma pessoa ofendida
for autorizada pela legislação nacional a se constituir
parte civil por causa de qualquer das infrações de que
trata a presente Convenção, os estrangeiros estarão
igualmente autorizados a se constituir parte civil, em
igualdade de condições, com os nacionais.
Artigo 6o
Cada Parte na presente Convenção se com pro-
mete em adotar todas as medidas necessárias para
ab-rogar ou abolir toda lei, regulamento e prática
admini strativa que obr iguem a inscrever- se e m
registros especiais, possuir documentos especiais ou
conformar-se a condições excepcionais de vigilância
ou de notif‌icação as pessoas que se entregam ou que
se supõem entregar-se à prostituição.
Artigo 7o
Qualquer condenação anterior, pronunciada em
Estado Estrangeiro por um dos atos de que trata a
Convenção, será, na medida permitida pela legislação
nacional, tomada em consideração:
§ 1. Para estabelecer a reincidência.
§ 2. Para declarar incapacidade, perda ou interdição
de direito público ou privado.
Artigo 8o
Os atos de que tratam os “Artigos 1o e 2oda presente
Convenção serão considerados como casos de extradi-
ção em todos os tratados de extradição, concluídos ou
por concluir, entre Partes na presente Convenção. As
Partes na presente Convenção, que não subordinem a
extradição à existência de um tratado, reconhecerão, de
agora em diante, os atos de que tratam os Artigos 1o
e 2o da presente Convenção como caso de extradição
entre elas. A extradição será concedida de acordo com
o direito do Estado ao qual foi requerida.
Artigo 9o
Os na cionais de um Est ado, cuja legislação n ão
admitir a extradição de nacionais que regressam a
esse Estado após haverem cometido no estrangeiro
qualquer dos atos de que tratam os “Artigos 1o e
2o da presente Convenção, deverão ser julgados e
punidos pelos tribunais de seu próprio Estado.Esta
disposição não será obrigatória se, em caso análogo
e que interessar à Parte na presente Convenção, não
puder ser concedida a extradição de um estrangeiro.
Artigo 10
As disposições do Artigo 9onão se aplicarão quan-
do o réu tiver sido julgado em um Estado estrangeiro
e, em caso de condenação, se cumpriu a pena ou se
gozou do benefício de comutação o u redução da
pena prevista pela lei do referido Estado estrangeiro.
Artigo 11
Nenhuma das disposições da presente Convenção
poderá ser interpretada como prejudicial à situação
de uma Parte na Convenção com referência à questão
geral da competência da jurisdição penal em Direito
Internacional.
Artigo 12
A presente Convenção não afeta o princípio de que
os atos a que se refere deverão, em cada Estado, ser
qualif‌icados, processados e julgados de acordo com
a legislação nacional.
Artigo 13
As Partes na presente Convenção serão obrigadas
a executar as cartas rogatór ias relativas às infrações
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 445 10/07/2017 17:49:15
446 e Edson Beas Rodrigues Jr.
de que trata a Convenção, de acordo com as leis e
costumes nacionais.
A transmissão de cartas rogatórias será efetuada:
§ 1. Por comunicação direta entre as autoridades
judiciárias.
§ 2. Por correspondência direta entre Ministros da
Justiça dos dois Estados, ou por comunicação direta de
outra autoridade competente do Estado requerente ao
Ministro da Justiça do Estado requerido.
§ 3. Por intermédio do representante diplomático
ou consular do Est ado reque rente no Estado re-
querido; esse representante enviará diretamente as
cartas rogatórias à autoridade judiciária competente
ou à autoridade indicada pelo Governo do Estado
requerido e dela receberá diretamente os documentos
necessários à execução das cartas rogatórias.
Os casos “§ 1 e § 3”, uma cópia da carta rogatória
deverá ser, na mesma ocasião, encaminhada à auto-
ridade superior do Estado requerido. Salvo acordo
em contrário, a carta rogatória deverá ser redigida
no idioma da autorida de requerente, ressalvando-
-se ao Estado requerido o direito de solicitar uma
tradu ção em seu própri o id ioma, devi damente
autenticada pela autoridade requerente. Cada Parte
na presente Convenção comunic ará a cada uma
das outras Partes Contratantes a forma ou formas
de tr ansmissão dentre as acima mencionadas que
admitirá para as cartas rogatórias da referida Parte.
Até que um Estado faça tal comunicação, o processo
em vigor para cartas rogatórias será mantido. A exe-
cução das cartas rogatórias não poderá ocasionar o
reembolso de quaisquer direitos ou despesas, salvo
as de perícia.Nenhuma das disposições do presente
Artigo deverá ser interpretada como compromisso
das Partes na presente Convenção em admitir uma
derrogação de suas leis, no que se refere ao processo
e aos métodos empregados para estabelecer a prova
em matéria penal.
Artigo 14
Cada uma das Partes na presente Convenção deverá
criar ou manter um serviço encarregado de coordenar
e centralizar os resultados das investigações relativas
às infrações de que trata a presente Convenção.Esses
serviços deverão reunir todas as informações que pos-
sam facilitar a prevenção e a repressão das infrações
de que trata a presente Convenção e deverão manter
estreitas relações com os serviços correspondentes
dos demais Estados.
Artigo 15
As autoridades encarregadas dos serviços mencio-
nados no “Artigo 14” fornecerão às autoridades en-
carregadas dos serviços correspondentes nos demais
Estados, na medida permitida pela legislação nacional
e, quando julgarem útil, as seguintes informações:
§ 1. Dados pormenorizados relativos a qualquer
infração ou tentativa de infr ações d e que trata a
presente Convenção.
§ 2 . Dados pormenor izados re lativos a investi-
gações, processos, detenções, condenações, recusas
e a dmissão ou exp ulsões d e pesso as cul padas de
quaisquer das infrações de que trata a presente Con-
venção, bem como aos deslocamentos dessas pessoas
e quaisquer informações úteis a respeito das mesmas.
As informações que serão fornecidas compreenderão
notadamente a descrição dos delinqüentes, suas impres-
sões digitais e fotograf‌ia, indicações sobre os métodos
habituais, autos policiais e registros criminais.
Artigo 16
As Partes na presente Convenção se comprometem
a adotar medidas para a prevenção da prostituição e
para assegurar a reeducação e readaptação social das
vítimas da prostituição e das infrações de que trata a
presente Convenção, bem como a estimular a adoção
dessas medidas por seus serviços públicos ou privados
de caráter educativo, sanitário, social, econômico e
outros serviços conexos.
Artigo 17
No que se refere à imigração, as Partes na presente
Convenção convêm em adotar ou manter em vigor,
nos limites de suas obrigações def‌inidas pela pre-
sente Convenção, as medidas destinadas a combater
o tráf‌ico de pessoas de um ou outro sexo para f‌ins
de prostituição.Comprometem-se principalmente:
§ 1 . A promulgar os regulam entos n ecessários
para a proteção dos imigrantes ou emigrantes, em
particular das mulheres e crianças, quer nos lugares
de partida e chegada, quer durante a viagem.
§ 2. A adotar disposições para organizar uma pro-
paganda apropriada destinada a advertir o público
contra os perigos desse tráf‌ico.
§ 3. A adotar medidas apropriadas para manter a
vigilância nas estações ferroviárias, aeroportos, portos
marítimos, em viagens e lugares públicos a f‌im de
impedir o tráf‌ico internacional de pessoas para f‌ins
de prostituição.
§ 4. A adotar as medidas apropriadas para que as
autoridades competentes estejam ao corrente da che-
gada de pessoas que pareçam prima facie” culpadas,
co-autoras ou vítimas desse tráf‌ico.
Artigo 18
As Partes na presente Convenção convêm em to-
mar, de acordo com as condições estipuladas pelas
respectivas legislações nacionais, as declarações das
pessoas de nacionalidade estrangeira que se entregam
à prostituição, a f‌im de estabelecer sua identidade e
estado civil e procurar quem as induziu a deixar seu
Estado. Tais informações serão comunicadas às au-
toridades do Estado de origem das referidas pessoas
para eventual repatriação.
Artigo 19
As Partes na presente Convenção se comprometem,
conforme as condições esti puladas pela respectiva
legislação nacional, e sem prejuízo de processos ou
de qualquer outra ação motivada por infrações a suas
disposições, e tanto quanto possível:
§ 1. A tomar as medidas apropriadas para prover
as necessidades e assegurar a manutenção, proviso-
riamente, das vítimas do tráf‌ico internacional para
f‌ins de prostituição, quando destituídas de recursos,
até que sejam tomadas todas as providências para
repatriação.
§ 2. A repatriar as pessoas de que trata o “Artigo
18”, que o desejarem ou que forem reclamadas por
pessoas que sobre elas tenham autoridade e aquelas
cuja expulsão foi decretada conforme a lei. A repatriação
não será efet uada senão depois de entendimento
com o Estado de destino, sobre a identi dade e a
nacionalidade, assim como sobre o lugar e a data da
chegada às fronteiras. Cada uma das Partes na pre-
sente Convenção facilitará o trânsito das pessoas em
apreço no seu território. Quando as pessoas de que
trata a alínea precedente não puderem pessoalmente
arcar com as despesas de repatriação e quando não
tiverem cônjuge, nem parentes, nem tutor que pague
por elas, as despesas de repatriação estarão a cargo
do Estado onde elas se encontram, até a fronteira,
porto de embarque ou aeroporto mais próximo na
direção do Estado de origem, e, em seguida, a cargo
do Estado de origem.
As partes na presente Convenção, convêm, se já
não o f‌izeram, em adotar as medidas necessária s
para exercer vigilância nos escritórios ou agências
de colocação, para evitar que as pessoas que procuram
emprego, espec ialmente as mulhere s e crian ças,
f‌iquem sujeitas ao perigo da prostituição.
As Partes na presente Convenção comunicarão ao
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
suas leis e regulamentos relativos à matéria da pre-
sente Convenção, assim como todas as medidas que
tomarem para aplicar a Convenção. As informações
recebida s se rão p ublicadas peri odicamente pel o
Secretário Geral e enviadas a todos os membros da
Organização das Nações Unidas e aos Estados não
membros aos quais a presente Convenção tiver sido
of‌icialmente comunicada, de acordo com as dispo-
sições do “Artigo 23”.
Se surgir entre as Partes na presente Convenção
qualquer dúvida relativa à sua interpretação ou apli-
cação, e se esta dúvida não puder ser resolvida por
outros meios, será, a pedido de qualquer das Partes
em litígio, submetida à Corte Internacional de Justiça.
A presente Convenção será aberta à assinatura de
todos os Estados membros da Organização das Na-
ções Unidas e de qualquer outro Estado convidado,
para esse f‌im, pelo Conselho Econômico e Social. Ela
será ratif‌icada e os instrumentos de ratif‌icação serão
depositados junto ao Secretário Geral da Organiza-
ção das Nações Unidas.Os Estados mencionados no
parágrafo primeiro, que não assinaram a Convenção,
poderão a ela aderir. A adesão se fará com o depósito
de um instrumento de adesão, junto ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas. Para os f‌ins
da presente Convenção, a palavra “Estado” designará
também as colônias e territórios sob tutela, depen-
dentes do Estado que assina ou ratif‌ica a Convenção,
ou que a ela adere, assim como todos os territórios
que este Estado represente no plano internacional.
A presente Convenção entrará em vigor noventa
dias depois da data do depósito do segundo instru-
mento de ratif‌icação ou de adesão. Para cada um
dos Estados que ratif‌icarem ou aderirem depois do
depósito do segundo instrumento de ratif‌icação ou
adesão, ela entrará em vigor noventa dias depois do
depósito, por este Estado, de seu instrumento de
ratif‌icação ou de adesão.
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 446 10/07/2017 17:49:15
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 447
Ao térm ino do prazo de cinco anos a partir da
entrada em vigor da presente Convenção, qualquer
Parte na Convenção pode denunciá-la por notif‌icação
escrita endere çada a o Sec retário Geral da Orga-
nização das Nações Unidas.A denúncia produzirá
efeitos, para a Parte interessada, um ano depois de
recebida pelo Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas.
O S ecretário Geral da Orga nização das Nações
Unidas notif‌icará a todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas e aos Estados não
membros mencionados no “Artigo 23”:
§ 1. As assinaturas, ratif‌icações e adesões recebidas
nos termos do “artigo 23”.
§ 2. A data da entrada em vigor da presente Conven-
ção nos termos do “artigo 24”.
§ 3. As denúncias recebidas nos termos do artigo 25”.
Cada uma das Partes na presente Convenção se
compromete a tomar, conforme sua Constituição, as
medidas legislativas ou outras necessárias a assegurar
a aplicação da Convenção.
As disposições da presente Convenção anulam e
substituem, entre as Partes, as disposições dos ins-
trumentos internacionais nas “alíneas 1, 2, 3, e 4” do
“§ 2” do preâmbulo; cada um deles será considerado
caduco, quando todas as Partes neste instrumento
se tornarem Partes na presente Convenção.Em fé do
que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados
por seus Governos, assinaram a presente Convenção,
aberta à assinatura em Lake Success, Nova Iorque, aos
vinte e um de março de mil novecentos e cinqüenta,
uma cópia da qual, devidamente autenticada, será
enviada pelo Secretário Geral a to dos os Estados
Membros da Organização das Nações Unidas e aos
Estados não membros de que trata no Artigo 23”.
Protocolo Final à Convenção
Ƥ
de Pessoas e da Exploração da
Prostituição de Outrem
Nenhuma das disposições da presente Convenção
poderá ser interpretada em detrimento de qualquer
legislação que, para a aplicação das disposições desti-
nadas à supressão do tráf‌ico internacional de pessoas
e do lenocínio, preveja condições mais rigorosas do
que as estipuladas na presente Convenção.
As disposições dos “Artigos 23 a 26”, inclusive, da
Convenção aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
Convenção sobre a Escravatura
assinada em Genebra, em 25 de
Setembro de 1926, e emendada
pelo Protocolo aberto à assina-
tura ou à aceitação na sede da
Organização das Nações
Unidas, Nova York, em 7 de
Dezembro de 1953ȋ͕͚͘Ȍ
Artigo 1o
Para os f‌ins da presente Convenção, f‌ica entendido
que:
§ 1. A escravidão é o estado ou condição de um indi-
víduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente,
os atributos do direito de propriedade.
§ 2. O tráf‌ico de escravos compreende todo ato de
captura, aquisição ou cessão de um indivíduo com
o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de
um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo;
todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de
um escravo adquirido para ser vendido ou trocado;
assim como, em geral, todo ato de comércio ou de
transporte de escravos.
As Altas Partes contratantes se comprometem, na
medida em que ainda não hajam tomado as necessá-
rias providências, e cada uma no que diz respeito aos
territórios colocados sob a sua soberania, jurisdição,
proteção, suserania ou tutela:
a) A impedir e reprimir o tráf‌ico de escravos.
b)A promover a abolição completa da escravidão
sob todas as suas formas, progressivamente e logo que
possível.
Artigo 3o
As Altas Partes contratantes se comprometem a
tomar todas as medidas necessárias para impedir e
reprimir o embarque, o desembarque e o transporte
de escravos nas suas águas territoriais, assim como,
em geral, em todos os navios que arvorem os seus
respectivos pavilhões. As Altas Partes contratantes
se comprometem a negociar, logo que possível, uma
Convenção Geral sob re o tráf‌ico de escravos que
lhes outorgue direitos e lhes imponha obrigações da
mesma natureza dos que foram previstos na Con-
venção de 17 de junho de 1925 relativa ao Comércio
Internacional de Armas (“Artigos 12, 20, 21, 22, 23,
24 e parágrafos 3, 4, 5 da seção II do anexo II”) sob
reserva das adaptações necessárias, f‌icando entendido
que essa Convenção Geral não colocará os navios
(mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das
Altas Partes contratantes numa posição diferente da
das outras Altas Partes contratantes.Fica igualmente
entendido que, antes e depois da entrada em vigor da
mencionada Convenção Geral, as Altas Partes con-
tratantes conservam toda liberdade de realizar entre
si, sem contudo derrogar os princípios estipulados
no pará grafo precedente, entendimentos espec iais
que, em razão da sua situação peculiar, lhes pareçam
convenientes para conseguir, com a maior brevidade
possível, a abolição completa do tráf‌ico de escravos.
Artigo 4o
As Altas Partes contratantes prestarão assistência
umas às outras para lograr a supressão da escravidão
e do tráf‌ico de escravos.
ȋ͕͚͘Ȍ     
  Ǥ͚͚ǡ 
͕͚͙͝ǡ   Ǥ
͙͜Ǥ͙͚͗͕o͕͚͚͝Ǥ
Artigo 5o
As Alt as Partes contratante s reconhecem que o
recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter
graves conseqüências e se comprometem, cada uma
no que diz respeito aos territórios submetidos à sua
soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela,
a tomar as medidas necess árias para evitar que o
trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas à escravidão.
Fica entendido que:
§ 1. Sob reserva das disposições transitórias enuncia-
das no “§ 2.” abaixo, o trabalho forçado ou obrigatório
somente pode ser exigido para f‌ins públicos.
§ 2. Nos territórios onde ainda existe o trabalho
forçado ou obrigató rio p ara f ins q ue não seja m
públicos, as Altas Partes contratantes se esforçarão
por acabar com ess a práti ca, progre ssivamente e
com a maior rapidez possível, e, enquanto subsistir,
o trabalho forçado ou obrigatório só será empregado
a título excepcional, contra remuneração adequada e
com a condição de não poder ser imposta a mudança
do lugar habitual de residência.
§ 3. Em todos os casos, as autor idades cent rais
competentes do território interessado assumirão a
responsabilidade do recurso ao trabalho forçado ou
obrigatório.
Artigo 6o
As Altas Partes contrata ntes, cuja legislação não
seja desde já suf‌iciente pa ra reprimir as infr ações
às leis e regulamentos promulgados para aplicar a
presente Convenção, s e comprometem a tomar as
medidas necessárias para que essas infrações sejam
severamente punidas.
Artigo 7o
As Altas Partes contratantes se comprometem a
comunicar umas às outras e ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas as leis e regulamentos
que promulgarem para a aplicação das disposições
da presente Convenção.
Artigo 8o
As Altas Partes contratantes convêm em que todos
os litígios, que possam surgir entre as mesmas quanto
à interpretação ou à aplicação da presente Convenção,
serão encaminhados à Corte Internacional de Justiça,
se não puderem ser resolvidos por negociação direta.
Se os Estados entre os quais surgir algum litígio, ou
um del es, não forem Partes no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, esse litígio será submetido, à
vontade dos Estados interessados, quer à Corte Inter-
nacional de Justiça, quer a um tribunal de arbitragem
constituído em confor midade com a “Convenção
de 18 de outubro de 1907” para a solução pacíf‌ica
dos conf‌litos internacionais, quer a qualquer outro
tribunal de arbitragem.
Artigo 9o
Cada uma das Altas Partes contratantes pode de-
clarar, quer no momento da sua assinatura, quer no
momento da sua ratif‌icação ou adesão, que, no que
diz respeito à aplicação das disposições da presente
Convenção ou de algumas delas, sua aceitação não
vincula todos ou qualquer dos territórios que se acham
sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania
ou tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 447 10/07/2017 17:49:15

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT