Proteção do Salário e da Remuneração

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas841-843
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 841
Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras
providências.
O PRESIDEN TE DA REPÚ BLICA, usando da
atribuição que lhe confere o § 1o do art. 2o do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1o A empresa em dé bito sala rial co m seus
empregados não poderá:
I – pagar honorário, gratif‌icação, pro la bore ou
qualquer outro tipo de retr ibuição ou retir ada a
seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da f‌irma
individual;
II – d istribu ir q uaisquer luc ros, b onificaç ões,
dividend os ou intere sses a seus sócio s, titu lares,
acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, f‌iscais
ou consultivos;
III – ser dissolvida.
Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a
empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei
ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art. 2o A empresa em mora contumaz relativamente
a salários não poderá, além do disposto no Art. 1,
ser favorecida com qualquer benefício de natureza
f‌iscal, tributária, ou f‌inanceira, por parte de órgãos
da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que
estes participem.
§ 1 o Conside ra-se m ora cont umaz o atraso ou
sonegação de salários dev idos aos empregados, por
período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo
grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao
risco do empreendimento.
§ 2o Não se incluem na proibição do artigo as ope-
rações de crédito destinadas à liquidação dos débitos
salariais existentes, o que deverá ser expressamente
referido em documento f‌irmado pelo responsável
legal da empresa, como justif‌icação do crédito.
Art. 3o A mora contumaz e a infração ao Art. 1o
serão apuradas mediante denúncia de empregado da
empresa ou entidade sindical da respectiva categoria
prof‌issional, pela Delegacia Regional do Trabalho,
em processo sumário, assegurada ampla defesa ao
interessado.
§ 1o Encerrado o processo, o Delegado Regional
do Trabalho submeterá ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social parecer conclusivo para decisão.
§ 2o A decisão que concluir pela mora contumaz
será comunicada às autoridades fazendárias locais
pelo Delegado Regional do Trabalho, sem prejuízo
da comunicação que deverá ser feita ao Ministro da
Fazenda.
Parte XXXI — Proteção do
Salário e da Remuneração
Art. 4o Os diretores, sócios, g erentes, membros
de órgãos f‌iscais ou consultivos, titulares de f‌irma
individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa
responsáv el por infr ação d o disp osto n o art . 1o,
incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de
um mês a um ano.
Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste
artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará,
sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público,
para a instauração da competente ação penal.
Art. 5o No caso do inciso III do art.1o, a empresa
requererá a expedição de Certidão Negativa de Débito
Salarial, a ser passada pel a Delegacia Regional do
Trabalho mediante prova bastante do cumprimento,
pela empresa, das obrigações salariais respectivas.
Art. 6o Considera-se salário devido, para os efeitos
deste Decreto-lei, a retribuição de responsabilidade
direta da empresa, inclusive comissões, percentagens,
gratif‌icações, diárias para viagens e abonos, quando
a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem
estejam pendentes de decisão judicial.
Art. 7o As infrações descritas no art.1o, incisos I e II,
e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora
a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por
cento) do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado
Regional do Trabalho, mediante o processo previsto
Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal
das pessoas implicadas.
Art. 8o O Ministério do Trabalho e Previdência
Social expedirá as instruções necessárias à execução
deste Decreto-lei.
Art. 9o Este Decreto-lei entrará em v igor na data
de sua publicaç ão, revo gadas as disposiç ões em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147o da Indepen-
dência e 80o da República.
A.COSTA E SILVA
Antônio Delf‌im Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.12.1968.
de 2003 — Dispõe sobre a auto-
rização para desconto de presta-
ções em folha de pagamento
O PRESIDE NTE DA RE PÚBLICA Faç o sa ber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-
-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de
forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha
de pagamento ou na sua remuneração disponível dos
valores referentes ao pagamento de emprést imos,
f‌inanciamentos, cartõ es de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições
f‌inanceiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos. (Redação
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também
poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo
empregador, se assim previsto no respectivo contrato
de empréstimo, f‌inanciamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta
e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) desti-
nados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei
I – a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei n.
II – a utilização com a f‌inalidade de saque por
meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei n.
§ 2o O regu lamento disporá sobre os limites de
valor do empréstimo, da prestação consignável para
os f‌ins do caput e do comprometimento das verbas
rescisórias para os f‌ins do § 1o deste artigo.
§ 3o Os empregados de que trata o caput poderão
solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos
descontos. (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
§ 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos
autorizados em data anterior à da solicitação do blo-
queio. (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
§ 5o Nas operações de crédito consignado de que
trata este artigo, o empregado poderá oferecer em
garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10%
(dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS
e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga
pelo empregador, em caso de despedida sem justa
causa ou de despedida por culpa recíproca ou força
maior, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 18 da Lei n.
8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida
Provisória n. 719, de 2016)
§ 6o A garantia de que trata o § 5 o só poderá ser
acionada na ocorrência de despedida sem justa causa,
inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recí-
proca ou força maior, não se aplicando, em relação à
referida garantia, o disposto no § 2o do art. 2o da Lei
n. 8.036, de 1990. (Incluído pela Medida Provisória
n. 719, de 2016)
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