Seleção de Instrumentos Europeus Relacionados ao Direito do Trabalho

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas413-429
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 413
Parte XI Selão de Instrumentos
Europeus Relacionados
ao Direito do Trabalho
Carta Comunitária dos Direitos
Sociais Fundamentais dos
Trabalhadores (1989)ȋ͕͙͚Ȍ
Título I
Direitos sociais fundamentais dos trabalhadores
Livre circulação
1. Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia
têm direito à livre circulação em todo o território da
Comunidade, sem prejuízo das limitações justificadas
por razões de ordem pública, seguran ça pública e
saúde pública.
2. O direito à liv re circulação permite a todo e
qualquer trabalhador o exercício de toda e qualquer
actividade profissional na Comunidade segundo o
princípio da igualdade de tratamento, no que se refere
ao acesso ao trabalho, às condições de tr abalho e à
protecção social no país de acolhimento.
3. O direito à livre circulação implica igualmente:
— a harmonização das condições de residência
em todos os Estados-membros, nomeadamente
para fins de reagrupamento familiar;
— a supressão dos obstáculos resultantes do não
reconhecimento de diplomas ou de qualificações
profissionais equivalentes;
— a melhoria das condições de vida e de trabalho
dos trabalhadores fronteiriços.
Emprego e remuneração
4. Todas as pessoas têm direito à liberdade de
escolha e de exercício de uma profissão, nos termos
das disposições que regem esta última.
5. Todos os empregos devem ser remunerados de
forma justa. Para o efeito, e de acordo com as regras
próprias de cada país, é necessário que:
— seja garantida aos trabalhadores uma remune-
ração equitativa, ou seja, uma remuneração que
lhes permita um nível de vida decente;
— os tra balhadores sujeitos a um regime de
trabalho diferente do contrato a tempo inteiro
e de duração indeterminada beneficiem de um
salário de referência justo;
— os salários não possam ser objecto de retenção,
penhora ou cessão a não ser em conformidade
com as disposições nacionais; tais d isposições
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deverão pre ver medidas que garantam ao tra-
balhador a manutenção dos meios necessários
para assegurar o seu sustento e o da sua família.
6. Todas as pessoas devem poder beneficiar gratui-
tamente dos serviços públicos de colocação.
Melhoria das condições de vida e de trabalho
7. A concretização do mercado interno deve conduzir
a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos
trabalhadores na Comunidade Europeia. Este processo
efectuar-se-á pela aproximação no progresso dessas
condições, nomeadamente no que se refere à duração
e organização do tempo de trabalho e às formas de
trabalho para além do trabalho de duração indeter-
minada tais como o trabalho de duração determinada,
o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário, o
trabalho sazonal.
Esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal
for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos
da regulamentação do trabalho, designad amente
os relacionados com os processos de despedimento
colectivo ou as falências.
8. Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia
têm direito ao repouso semanal e a férias anuais pagas,
cuja duração deve ser aproximada no progresso, de
acordo com as práticas nacionais.
9. As condições de trabalho de todos os assalariados
da Comunidade Europeia devem estar definidas na
legislação, numa convenção colectiva, ou num con-
trato de trabalho, de acordo com as regras próprias
de cada país.
Protecção social
De acordo com as regras próprias de cada país:
10. Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia
têm direito a uma protecção social adequada e devem
beneficiar, qualquer que seja o seu estatuto e a dimen-
são da empresa em que trabalham, de prestações de
segurança social de nível suficiente.
As pessoas excluídas do mercado de trabalho, quer
porque a ele não tenham podido ter acesso quer por-
que nele não se tenham podido reinserir, e que não
disponham de meios de subsistência devem poder
beneficiar de presta ções e de recur sos suficientes,
adaptados à sua situação pessoal.
Liberdade de associação e negociação colectiva
11. Os empregadores e os trabalhadores da Comuni-
dade Europeia têm o direito de se associar livremente
com vista a constituir organizações profissionais ou
sindicais da sua escolha para a defesa dos seus interesses
económicos e sociais.
Todos os empregadores e todos os trabalhadores têm
a liberdade de aderir ou não aderir a essas organizações,
sem que tal lhes acarrete qualquer prejuízo pessoal ou
profissional.
12. Os empregadores ou as organizações de emprega-
dores, por um lado, e as organizações de trabalhadores,
por outro, têm o direito de negociar e de celebrar
convenções colectivas, nas condições previstas nas
legislações e nas práticas nacionais.
O diálogo entre parceiros sociais a nível europeu,
que deve ser desenvolvido, pode conduzir, se estes
o considerarem desejável, a relações convencionais,
nomeadamente no plano interprofissional e sectorial.
13. O direito de recorrer a acções colectivas em caso
de conflito de interesses inclui o direito de greve, sob
reserva das obrigações decorrentes das regulamentações
nacionais e das convenções colectivas.
A fim de facilitar a resolução dos conflitos de trabalho,
deve-se favorecer, de acordo com as práticas nacionais,
a instituição e a utilização, aos níveis adequados, de
processos de conciliação, mediação e arbitragem.
14. A ordem jurídica interna dos Estados-membros
determinará em que condições e em que medida os
direitos previstos nos artigos 11 a 13 são aplicáveis às
forças armadas, à polícia e à função pública.
Formação profissional
15. Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia
devem poder ter acesso à formação profissional e bene-
ficiar dela ao longo da sua vida activa. Nas condições
de acesso a essa formação não é admissível qualquer
discriminação baseada na nacionalidade.
As autoridades públicas competentes, as empresas
ou os parceiros sociais devem, cada um na esfera das
suas competências, instituir dispositivos de formação
contínua e permanente que permitam a qualquer
pessoa reciclar-se, designadamente beneficiando de
licenças para formação, aperfeiçoar-se e adquirir no-
vos conhecimentos, tendo em conta nomeadamente
a evolução técnica.
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres
16. Deve ser garantida a igualdade de tratamento entre
homens e mulheres. A igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres deve ser desenvolvida.
Para este efeito, devem intensificar-se, onde necessário,
as acções destinadas a garantir a aplicação do princípio
da igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente
no acesso ao emprego, remuneração, protecção social,
educação, formação profissional e evolução de carreiras.
Há igualmente que desenvolver medidas que per-
mitam aos homens e às mulheres conciliar as suas
obrigações profissionais e familiares.
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414 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Informação, consulta e
participação dos trabalhadores
17. A informação, a consulta e a participação dos
trabalhadores devem ser desenvolvidas segundo regras
adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos
diferentes Estados-membros.
Tal é válido nomeadamente nas empresas ou grupos
com estabelecimentos ou empresas situados em vários
Estados-membros da Comunidade Europeia.
18. A informação, a consulta e a participação referidas
devem ser accionadas em tempo útil, nomeadamente
nos seguintes casos:
— aquando da introdução nas empresas de mu-
danças tecnológicas que tenham consequências
important es para os trabalhado res no que se
refere às condições de trabalho e à organização
do mesmo;
— por ocasião de reestruturações ou de fusões
de empresas que afectem o emprego dos traba-
lhadores;
— por ocasião de processos de despedimento
colectivo;
— quando os tr abalha dores, esp ecialme nte
transfronteiriços, forem afectados por políticas de
emprego aplicadas pela empresa em que estiverem
empregados.
Protecção da saúde e da segurança no meio laboral
19. Todos os trabalhadores devem beneficiar de
condições satisfatórias de protecção da saúde e da
segurança no meio onde trabalham.
Devem ser tomadas medidas adequadas para pros-
seguir a harmonização no progresso das condições
existentes neste domínio.
Estas m edidas terão nomeadamente em conta a
necessidade de formação, i nformação, con sulta e
participação equilibrada dos trabalhadores no que se
refere aos riscos corridos e às medidas tomadas para
suprimir ou reduzir tais riscos.
As disposições relativas à instauração do mercado
interno devem contribuir para esta protecção.
Protecção das crianças e dos adolescentes
20. Sem prejuízo de regras mais favoráveis aos jovens,
nomeadamente das que assegurem, pela formação, a
sua inserção profissional, e salvo derrogações limitadas
a certos trabalhos leves, a idade mínima de admissão
ao trabalho não deve ser inferior à idade em que cessa
a escolaridade obrigatória, e nunca inferior a 15 anos.
21. Todos os jovens que estejam empregados devem
receber uma remuneração equitativa, em conformidade
com as práticas nacionais.
22. Devem ser tomadas as medidas necessárias à
adaptação das regras de direito de trabalho aplicáveis
aos jovens trabalhadores, a fim de que as mesmas
dêem resposta às exigências do desenvolvimento e
às necessidades de formação profissional e ao acesso
ao trabalho desses jovens.
Nomeadamente, a duração do trabalho dos traba-
lhadores com menos de dezoito anos deve ser limi-
tada — sem que essa limitação possa ser contornada
pelo recurso a horas extraordinárias — e o trabalho
nocturno deve ser proibido, exceptuando-se o caso de
certos empregos determinados pelas legislações ou pelas
regulamentações nacionais.
23. Os jovens devem poder beneficiar, no termo da
escolaridade obrigatória, de uma formação profissio-
nal inicial com duração que lhes permita adaptarem-
-se às exigências da sua futura vida profissional; no
caso dos jovens trabalhadores, essa formação deve
efectuar-se durante o horário de trabalho.
Pessoas idosas
De acordo com as regras próprias de cada país:
24. Atingida a reforma, todos os trabalhadores da
Comunidade Europeia devem poder beneficiar de
recursos que lhes assegurem um nível de vida decente.
25. Todas as pessoas que tenham atingido a idade
da reforma mas que não tenham direito à pensão e
que não disponham de outros meios de subsistência,
devem poder beneficiar de recursos suficientes e de
uma assistência social e médica adaptada às suas
necessidades específicas.
Pessoas deficientes
26. Todas as pessoas deficientes, quaisquer que
sejam a origem e a natureza da sua deficiência, devem
poder beneficiar d e medidas adicionais concretas
tendentes a favorecer a sua integração profissional
e social.
Estas medidas de melhoria devem nomeadamente
aplicar-se à formação profissional, à ergonomia, à
acessibilidade , à mobilidade, aos meio s de trans-
porte e à habitação, em função das capacidades dos
interessados.
Título II
Aplicação da carta
27. A garantia dos direitos sociais fundamentais da
presente carta bem como a aplicação das medidas
sociais indispensáveis ao bo m funcioname nto do
mercado interno no âmbito de uma estratégia de co-
esão económica e social são mais particularmente da
responsabilidade dos Estados-membros, em confor-
midade com as práticas nacionais, designadamente
por meio da legislação e das convenções colectivas.
28. O Conselho Europeu convida a Com issão a
tomar, o mais rapidamente possível, as iniciativas
que fazem par te das suas competências previstas
no Tratado, com vista à adopção de instrumentos
jurídicos para a efectiva aplicação dos direitos que
são da competência da Comunidade, por forma a
acompanhar a realização do mercado interno.
29. A Comissão elaborará anualmente, no decurso
do último trimestre de cada ano, um relatório sobre
a aplicação da carta pelos Estados-membros e pela
Comunidade Europeia.
30. O relatório da Comissão será enviado ao Con-
selho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Comité
Económico e Social.
Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeiaȋ͕͙͛Ȍ
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
proclamam solenemente como Car ta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia o texto a seguir
reproduzido.
ȋ͕͙͛Ȍ ÀǣβǣȀȀǦǤǤȀ
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TÍTULO I
DIGNIDADE
Artigo 1o
Dignidade do ser humano
A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser
respeitada e protegida.
Artigo 2o
Direito à vida
1. Todas as pessoas têm direito à vida.
2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte,
nem executado.
Artigo 3o
Direito à integridade do ser humano
1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua
integridade física e mental.
2. No domínio da medicina e da biologia, devem
ser respeitados, designadamente:
a) O consentimento livre e esclarecido da pessoa,
nos termos da lei;
b) A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente
das que têm por finalidade a selecção das pessoas;
c) A proibição de transformar o corpo humano ou
as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;
d) A proibição da clonagem reprodutiva dos seres
humanos.
Artigo 4o
Proibição da tortura e dos tratos ou
penas desumanos ou degradantes
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a
tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Artigo 5o
Proibição da escravidão e do trabalho forçado
1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a
servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho
forçado ou obrigatório.
3. É proibido o tráfico de seres humanos.
TÍTULO II
LIBERDADES
Artigo 6o
Direito à liberdade e à segurança
Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.
Artigo 7o
Respeito pela vida privada e familiar
Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua
vida privada e famil iar, pelo seu domicílio e pelas
suas comunicações.
Artigo 8o
Protecção de dados pessoais
1. Todas a s pessoas têm d ireito à protecção dos
dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
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5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 414 10/07/2017 17:49:08

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