Lei Nº 11.689, de 9 de Junho de 2008

AutorLaercio Laurelli
Páginas472-490
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação
do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caputdeste artigo será contado a par tir do efetivo
cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de
defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na
denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justicações, especicar as pro-
vas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualicando
-as e requerendo sua intimação, quando necessário.’ (NR)
‘Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 112 deste Código.’ (NR)
‘Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará de-
fensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’
(NR)
‘Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR)
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InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 473
‘Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização
das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’ (NR)
‘Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declara-
ções do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acu-
sação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento
e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o dis-
posto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,
à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais
10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação
e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova fal-
tante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no
caputdeste artigo.
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10
(dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)
‘Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (no-
venta) dias.’ (NR)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
‘Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se conven-
cido da materialidade do fato e da existência de indícios sucientes de autoria
ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materiali-
dade do fato e da existência de indícios sucientes de autoria ou de participação,
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