Lei Nº 9.271, de 17 de Abril de 1996

AutorLaercio Laurelli
Páginas397-398
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 397
LEI Nº 9.271, DE 17 DE ABRIL DE 1996
Altera os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outu-
bro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem consti-
tuir advogado, carão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
no art. 312.
§ 1° As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério
Público e do defensor dativo.
§ 2° Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosse-
guindo o processo em seus ulteriores atos.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justicado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo en-
dereço ao juízo.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até
o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras
serão efetuadas mediante carta rogatória.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas
que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e
do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos
atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2° Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a
intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com
comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
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