Lei Nº 9.296, de 24 de Julho de 1996

AutorLaercio Laurelli
Páginas399-401
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 399
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996
art. 5°, inciso XII da
Constituição Federal
Regulamenta o inciso XII, parte nal, do
art. 5° da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natu-
reza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal,
observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da
ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do uxo
de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com
pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a
situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualicação dos
investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justicada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determi-
nada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na
instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a
demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração pe-
nal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a in-
terceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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