Lei Nº 9.613, de 3 de Março de 1998

AutorLaercio Laurelli
Páginas409-422
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 409
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores; a prevenção da utilização do sistema nanceiro para os ilícitos
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financei-
ras – COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos ver-
dadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou nanceira, bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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