Lei Nº 9.714, de 25 de Novembro de 1998

AutorLaercio Laurelli
Páginas425-427
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 425
LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
Mensagem de Veto nº 1.447 Altera dispositivos do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Có-
digo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de m de semana.”
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suciente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano,
a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, des-
de que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quan-
do ocorrer o descumprimento injusticado da restrição imposta. No cálculo
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