Levando a sério o princípio constitucional de busca do pleno emprego (art. 170, VIII, Constituição Federal): a necessária vinculação entre as constituições financeira, econômica e social

AutorDarleth Lousan do Nascimento Paixão e Nilton Rodrigues da Paixão Júnior
Páginas535-551
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LEVANDO A SÉRIO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
BUSCA DO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL): A NECESSÁRIA VINCULAÇÃO
ENTRE AS CONSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ECONÔMICA
E SOCIAL
Darleth Lousan do Nascimento Paixão
Nilton Rodrigues da Paixão Júnior
Resumo
Este artigo demonstra a inversão do conteúdo dirigente das normas
constitucionais sociais pertinentes ao pleno emprego em favor de comandos
constitucionais econômicos e, especialmente, financeiros concretizadores de
fatores reais de poder.
Palavras-chave: constituição total; constituição financeira; constituição
econômica; constituição social; pleno emprego.
TAKING SERIOUSLY THE CONSTITUTIONAL PRINCIPLE OF THE
SEARCH FOR FULL EMPLOYMENT (ARTICLE 170, VIII, FEDERAL
CONSTITUTION): THE NECESSARY LINK BETWEEN THE
FINANCIAL, ECONOMIC AND SOCIAL CONSTITUTIONS
Abstract
This article demonstrates the inversion of the governing content of the
constitutional social norms pertinent to full employment in favor of constitutional
economic commands and, especially, financial concretizers of real power factors.
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Keywords: total constitution; financial constitution; economic constitution;
social constitution; full employment.
INTRODUÇÃO
A ordem econômica tem duas margens comprimindo um mesmo rio
social: de um lado, o princípio constitucional de livre iniciativa, de outro, o
princípio constitucional da busca do pleno emprego. A ponte que une essas
margens é o princípio da dignidade da pessoa humana.
A constituição alberga vários subsistemas ou subconstituições, entre os
quais a subconstituições social, econômica e financeira, sendo essa última
prevalecente, de forma autônoma e blindada, sobre as demais.
Desde a década de 90 vive-se no Brasil um estado permanente de exceção
financeiro, que tem pautado todas as propostas de reformas constitucionais dos
governos que se sucedem sob esse vetor político.
Pode-se afirmar que se vive uma constituição sem estado, sem soberania,
sem o poder constituinte do povo e pautada exclusivamente pela ordem
econômica e financeira internacional que tem privilegiado a remuneração do
capital em detrimento de avanços sociais, únicos capazes de diminuir
desigualdades sociais e por em destaque a dignidade da pessoa humana.
Há uma hegemonia neoliberal do segundo pós-guerra prevalente,
constituidora de fator real de poder como fonte legislativa transnacional, que vem
imprimindo em todos os países sob o raio de sua influência uma diretriz no
sentido de evidenciar, de um lado, a vedação de intervenção do estado no
mercado de capitais, de outro, a imposição de recursos antes destinados ao
fomento de direitos e garantias sociais, nessa vertente como captadora de
recursos a serem transpostos para a remuneração do capital.
O estado de exceção financeiro permanente infligido pelo neoliberalismo
constitucional tem sido responsável em grande medida pela ausência
permanentemente da valorização do estado social, cada vez mais distante ou cada
vez menor e, portanto, distante da nocão clássica de estado de bem-estar social.

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